Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), empresa aérea deve indenizar familia impedida de viajar por passaporte vencido, o colegiado considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada. A família ia participar das festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido.
O entendimento da relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, foi de que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.
Segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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