A 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PB acatou parcialmente a apelação interposta por Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo, contra sentença proferida da juíza da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu seu pedido de indenização por danos decorrentes da prática de contrafação pelas empresas Embarque Nordeste Brasil e VG Web Agência Virtual.
A magistrada de primeiro grau apenas determinou que “eventual continuidade na divulgação da obra fotográfica, em sítio eletrônico da Embarque Nordeste Brasil, seja associada à indicação da autoria reclamada”.
Na apelação, o fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, reforçou que uma fotografia de sua autoria foi divulgada no site da empresa Embarque Nordeste Brasil sem a devida autorização e/ou remuneração (contrafação), o que lhe ocasionou danos morais e materiais que devem ser indenizados.
O desembargador relator pontuou que a Lei 9.610/98 é clara sobre a proteção dos direitos
autorais (arts. 7, 28, 29 e 79). Em sua visão, há provas suficientes que atestam a titularidade e autoria da obra fotográfica, que são do apelante. E pontuou que “não interessa se a foto foi proveniente de um outro sítio, porquanto para que fosse exposta no sítio eletrônico da parte recorrida seria necessária a autorização do autor da obra”.
Para ele, o fato de a imagem estar disponível para download gratuito não retira o dever de menção à autoria e, posteriormente, de autorização para o seu uso. O magistrado disse que “a empresa recorrida cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste”.
Estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, o desembargador ressaltou que “a configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera íntima do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo apelante, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor”. Por isso, fixou indenização por danos morais, a ser paga pela empresa ao apelante, no valor de R$ 1.500,00.
Acerca dos danos patrimoniais, ele entendeu não serem cabíveis, pois a simples alegação do valor cobrado por fotografia “não tem o condão de demonstrar com precisão o importe do dano, motivo pelo qual tal pleito indenizatório deve ser rejeitado”.
Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou que a parte recorrida retire a fotografia do sítio eletrônico, que se abstenha de utilizá-la, e que a divulgue, no retrocitado endereço eletrônico, a fotografia com a identificação do autor da obra (apelante), por 3 (três) dias consecutivos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado.
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Ementa:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Obra fotográfica. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Exploração da fotografia sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito configurado. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Não Comprovação. Alteração do deslinde da causa. Inversão do ônus da sucumbência. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento parcial.
– As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes da obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais.
– A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera íntima do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável à reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor.
– No tocante ao dano material, a simples alegação do valor cobrado pela fotografia, não tem o poder de comprovar o prejuízo sofrido pelo apelado, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
– Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §o 11, do novo CPC.
– Procedência parcial do apelo.