A CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), teve seu pedido de indenização contra uma jornalista negado pela oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A empresa de comunicação alegava que a jornalista teria prejudicado sua imagem com informações supostamente falsas em uma ação judicial, mas o colegiado considerou que o simples fato de a jornalista ingressar com a reclamação trabalhista não constitui motivo para reparação de danos à honra.
A jornalista entrou com uma ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo, alegando fraude trabalhista, já que teria sido forçada a atuar como autônoma por 19 anos.
Em sua defesa, a empresa apresentou um pedido de reconvenção, alegando que precisava se proteger de abusos cometidos pela jornalista durante o processo. A CDN argumentou que as acusações de "manobras fraudulentas" e coação prejudicavam sua imagem e reputação como empregadora, buscando uma indenização de R$ 20 mil da jornalista.
Reconvenção improcedente
O juiz de primeira instância julgou improcedente a reconvenção, afirmando que não houve assédio processual e que a jornalista não cometeu atos ilícitos ao buscar o reconhecimento do vínculo empregatício, que foi concedido.
Decisão mantida
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve essa decisão, não encontrando motivo para reparação civil. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da CDN, explicou que o dever de indenizar requer três elementos: conduta do agente, dano e nexo causal. Neste caso, o TRT considerou que a jornalista não ofendeu a honra e a imagem da empresa, não atendendo aos requisitos para dano moral.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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