
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A trabalhadora foi demitida apenas dois meses depois de retornar ao trabalho após período de afastamento pelo INSS, o que levou à condenação da empresa ao pagamento do dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.
A decisão integra a série “Janeiro Branco”, que reúne julgados do TST voltados à reflexão sobre saúde mental no ambiente de trabalho.
Pressões e exigências constrangedoras
Na reclamação trabalhista, a gerente relatou que o transtorno depressivo era recorrente e estava diretamente ligado ao estresse ocupacional, situação comprovada por laudos e documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de medicamentos controlados.
Segundo a trabalhadora, o ambiente profissional era marcado por cobranças excessivas por metas e por exigências consideradas constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens — entre eles a Mulher Maravilha — e realizar divulgação de produtos em vias públicas, inclusive em comunidades com altos índices de violência, utilizando megafone e acessórios chamativos. Ela também afirmou ter sofrido mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo após sucessivos afastamentos e com a empresa ciente de seu quadro clínico, teria sido colocada em situação de isolamento funcional ao retornar da licença, sendo dispensada pouco tempo depois.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário da gerente, além de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.
Entendimento do TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou a tese de discriminação, sob o argumento de fragilidade das provas testemunhais. No entanto, ao julgar o recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reformou esse entendimento.
A ministra ressaltou que a depressão é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social associado aos transtornos mentais constitui um dos maiores entraves ao tratamento e à recuperação dos pacientes.
Para a relatora, o curto intervalo entre o retorno da gerente ao trabalho e sua dispensa evidencia o caráter discriminatório da rescisão contratual. Com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença estigmatizante, caberia à empresa comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a demissão — o que não ocorreu.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472
(Com informações do TST)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil