Empresa de cosméticos é condenada a indenizar gerente dispensada após afastamento por depressão

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depressão de funcionário
Créditos: Tzido | iStock

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A trabalhadora foi demitida apenas dois meses depois de retornar ao trabalho após período de afastamento pelo INSS, o que levou à condenação da empresa ao pagamento do dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

A decisão integra a série “Janeiro Branco”, que reúne julgados do TST voltados à reflexão sobre saúde mental no ambiente de trabalho.

Pressões e exigências constrangedoras

Na reclamação trabalhista, a gerente relatou que o transtorno depressivo era recorrente e estava diretamente ligado ao estresse ocupacional, situação comprovada por laudos e documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de medicamentos controlados.

Segundo a trabalhadora, o ambiente profissional era marcado por cobranças excessivas por metas e por exigências consideradas constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens — entre eles a Mulher Maravilha — e realizar divulgação de produtos em vias públicas, inclusive em comunidades com altos índices de violência, utilizando megafone e acessórios chamativos. Ela também afirmou ter sofrido mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo após sucessivos afastamentos e com a empresa ciente de seu quadro clínico, teria sido colocada em situação de isolamento funcional ao retornar da licença, sendo dispensada pouco tempo depois.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário da gerente, além de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

Entendimento do TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou a tese de discriminação, sob o argumento de fragilidade das provas testemunhais. No entanto, ao julgar o recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reformou esse entendimento.

A ministra ressaltou que a depressão é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das principais causas de incapacidade no mundo e que o estigma social associado aos transtornos mentais constitui um dos maiores entraves ao tratamento e à recuperação dos pacientes.

Para a relatora, o curto intervalo entre o retorno da gerente ao trabalho e sua dispensa evidencia o caráter discriminatório da rescisão contratual. Com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença estigmatizante, caberia à empresa comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a demissão — o que não ocorreu.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472

(Com informações do TST)

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