A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, que obriga uma empresa de decoração de festas de casamento a reembolsar o valor integral de um contrato aos clientes. A celebração do casamento havia sido cancelada devido à pandemia da Covid-19.
Segundo o processo, a autora do contrato fez um pagamento adiantado para garantir a reserva da data do casamento. No entanto, devido ao adiamento causado pela pandemia, a empresa afirmou que não poderia atender à nova data escolhida, alegando a existência de outro evento já agendado para o mesmo dia. No recurso, a empresa sustentou que ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, que foram recusadas pelo casal, e solicitou a retenção de 30% do valor do contrato como multa.
O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o contrato firmado entre as partes isenta a contratante do pagamento de multa em situações de caso fortuito ou força maior, como no caso da pandemia da Covid-19. A decisão reforça o entendimento de que, em situações excepcionais como a pandemia, os contratos podem ser revistos, levando em consideração as circunstâncias fora do controle das partes envolvidas.
“Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.
Com informações de Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!