Empresa de intercâmbio Egali condenada por falha na prestação de serviço

Data:

A Egali Intercâmbio Ltda foi condenada a indenizar cliente que foi esquecida em aeroporto de Nova Iorque, o caso foi julgado pela 5° Câmara cível do TJRS.

Caso

A autora narra que contratou um pacote da empresa para realizar um intercâmbio de estudos em Nova Iorque, nos Estados Unidos, e que a ré lhe forneceria todo o amparo necessário. O custo foi de cerca de R$ 8 mil.

Quando desembarcou na cidade de Nova Iorque, a responsável por transportá-la até a sua hospedagem não estava no local, o que a obrigou a dividir um táxi com duas pessoas que conheceu no durante a viagem. Ao chegar à hospedagem, a autora afirmou que não havia nenhum representante da empresa para lhe entregar a chave do quarto, e que foi obrigada a pagar uma diária em um Albergue, o que segundo ela, nunca foi reembolsado pela ré.

A empresa contestou, alegando que o serviço de transporte, que a levaria do aeroporto até a hospedagem estava no local, e que a autora não entrou em contato para combinar a entrega da chave.

No 1° Grau, a empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 3 mil pelos danos morais e pagamento de cerca de R$ 900, pelos danos materiais.

Decisão

No TJ, o Desembargador Jorge Luiz Lopes Do Canto, relator do caso, divergiu sobre a manifestação da empresa, que afirmou ter enviado mensagens por whatsapp para avisar quanto ao serviço de transporte. O magistrado destacou que as mensagens não servem para a prova da disponibilização do serviço.

“As mensagens enviadas para a parte autora pelo aplicativo whatsapp, dando conta da presença do responsável pelo translado da autora – transfer -, não servem como prova da disponibilização do serviço, mesmo que conste como “mensagens visualizadas”, uma vez que a visualização pode ter ocorrido minutos, horas ou até dias após o envio as mensagens”, afirmou o relator.

O relator ainda citou o artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O Desembargador destacou a falha na prestação do serviço, o que coloca a ré no dever de indenizar a autora, mas afirma que o dano moral não pode ser fruto de enriquecimento, mas que deve amparar o prejuízo ao autor, e inibir um novo erro na conduta do réu.

A indenização por danos morais foi majorada para R$ 8 mil, e o valor pelos danos materiais foi mantido.

Participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Léo Romi Pilau Junior, que acompanharam o voto do relator.

Proc. n° 70069200129

Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS PARA REALIZAÇÃO DE INTERCÂMBIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO IMATERIAL MAJORADO. OCORRÊNCIA DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO EMERGENTE COMPROVADO. Da lei processual aplicável ao presente feito 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. Mérito do recurso em análise 3. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de intercâmbio, mais especificamente na questão relativa a recepção – transfer – e nos primeiros dias de estadias. 4. Assim, a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a esta, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 5. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 6. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum majorado para R$ 8.000,00. 7. Ressalte-se que na hipótese de ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Assim, comprovada a ocorrência de dano emergente no caso dos autos, este deve ser reparado integralmente. 8. Honorários advocatícios. Mantido o percentual definido na sentença pelo Julgador singular. Dos honorários recursais 9. Nos termos do disposto no artigo 85, §11, do novel Código de Processo Civil, o Colegiado da advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. 10. Portanto, deveria a parte vencida arcar com honorários recursais da parte vencedora, em atenção à norma processual supracitada, que seriam acrescidos à sucumbência fixada na sentença em primeiro grau a título de verba sucumbencial. 11. No entanto, em razão da aplicação dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência do novel Código de Processo Civil ao caso em análise, descabe a utilização das normas precitadas que tratam do ônus da sucumbência neste diploma legal. Por maioria, foi mantida a competência do Colegiado para a análise e julgamento do presente feito, vencido o Des. Jorge André Pereira Gailhard que declinava da competência. No mérito, à unanimidade, negado provimento ao apelo da ré e dado provimento ao recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70069200129, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 02/12/2016)

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