A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Intercement Brasil S.A., de São Paulo (SP), ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por realizar pesquisas de antecedentes criminais e restrições de crédito de candidatos a emprego. Para o colegiado, essa prática é ilegal quando não está diretamente relacionada às funções do cargo oferecido.
MPT pediu multa de R$ 20 mil por candidato, caso prática continuasse
A decisão atendeu a um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que moveu uma ação civil pública contra a empresa. O órgão solicitava, além da condenação por danos morais coletivos, que fosse aplicada multa de R$ 20 mil por mês para cada candidato submetido à pesquisa, caso a conduta fosse mantida.
Denúncia partiu de candidato à vaga de motorista
Segundo o MPT, a investigação teve início após denúncia de um candidato a uma vaga de motorista, que teria sido descartado pela empresa por ter restrições no SPC, mesmo após ter sido aprovado nos exames admissionais.
Empresa admitiu a prática, mas negou discriminação
A Intercement confirmou que realizava consultas aos órgãos de proteção ao crédito, mas alegou que usava essas informações apenas como referência, sem que servissem como critério eliminatório. Afirmou ainda que possui empregados contratados mesmo com restrições cadastrais.
Instâncias inferiores negaram a condenação
Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Santos quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entenderam que não havia provas suficientes de que a prática resultava em discriminação. Para o TRT, a simples realização da pesquisa não justificaria a condenação, destacando que até mesmo órgãos públicos fazem esse tipo de verificação em processos seletivos.
TST entendeu que houve violação à privacidade
No entanto, ao analisar o caso, o TST considerou que a prática representava uma invasão indevida à vida privada dos candidatos. O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a existência de empregados com registros negativos não exclui a possibilidade de que esses critérios tenham sido usados para rejeitar outros candidatos.
Ele também afirmou que é difícil provar esse tipo de discriminação, já que as empresas raramente revelam os motivos da não contratação. Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é clara ao considerar ilegal a consulta a cadastros de restrição de crédito quando não houver relação direta com as atribuições do cargo. O direito à privacidade deve prevalecer, concluiu.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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