A empresa que custeia a educação dos filhos de seus empregados deve oferecer a todos os trabalhadores a mesma escola, pois, caso contrário, o ato pode ser considerado tratamento diferenciado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de uma montadora francesa contra condenação de segundo por danos materiais.
A ação foi movida por um engenheiro industrial argentino que foi transferido para Curitiba (PR) depois de atuar na matriz da empresa, na França. Ele alegou no processo que recebeu tratamento diferenciado da montadora, pois seus seis filhos não foram matriculados na Escola Internacional de Curitiba (PR), como era comum com os filhos de empregados estrangeiros.
O empregado contou que foi contratado inicialmente pela empresa na Argentina, mas que foi enviado tempos depois para a França e finalmente transferido para o Brasil, onde atuou como gerente de meio ambiente do Mercosul até ser dispensado. Já a empresa afirmou que paga a escola dos filhos dos empregados estrangeiros conforme a grade e a periodicidade da escola dos países de origem.
Argumentou ainda que custeava a educação das seis crianças em estabelecimentos renomados de Curitiba, os colégios Santa Maria e Sion. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que condenou a montadora a pagar as diferenças entre as mensalidades pagas e as da Escola Internacional de Curitiba.
A corte de segundo grau entendeu que a empresa adotava tratamentos distintos em relação aos expatriados. Como o engenheiro, embora argentino, veio da França para o Brasil, a decisão afastou o argumento da empresa quanto ao calendário escolar.
Segundo o TRT-9, a controvérsia não está no nível de ensino das escolas em questão, mas no fato de que os filhos dos empregados franceses eram matriculados na Escola Internacional, voltada primordialmente para filhos de estrangeiros, para os quais o idioma é um entrave. O acórdão ressaltou ainda que os filhos do engenheiro foram levados a estudar na França por determinação da empresa, e alguns deles tiveram a alfabetização iniciada lá.
No recurso ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, detalhou que o empregado foi enquadrado como expatriado da Argentina, quando o correto seria da França. Além das testemunhas, o preposto informou que a Escola Internacional de Curitiba contava com professores vindos da França para lecionar.
O ministro explicou que o TRT-9 afastou a necessidade de prova do dano no processo educacional. Assinalou que a condenação se baseou na “reparação pela perda de uma chance,” uma vez que o ressarcimento ao empregado é pela perda da oportunidade de conquistar a vantagem que lhe era de direito e conferida a seus filhos.
“A indenização não estaria relacionada com o resultado final, com a vantagem em si, mas com a perda da possibilidade que ele teve de ter seus filhos matriculados na Escola Internacional de Curitiba, o que lhe causou transtornos”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo de N°: AIRR-323-25.2010.5.09.0892
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur