Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança

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Empresa é condenada por transportar empregado em caminhão com número insuficiente de cintos de segurança
Créditos: Andrey Burmakin / Shutterstock.com

A Vara do Trabalho de Viçosa recebeu a ação de um servente da construção civil, que denunciou a situação de transporte precário oferecido pela empregadora. Para o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, é evidente a negligência da empresa ao submeter o empregado a condições inseguras e, em consequência, colocar a vida dele em risco. Por isso, reconheceu o direito do trabalhador a receber uma indenização.

As atividades do servente eram fazer a limpeza de sarjetas e a roçada às margens da rodovia. Em sua petição inicial, ele relatou que o transporte dos empregados pela empresa era realizado de forma irregular, em caminhão. Em sua defesa, a ré sustentou que o veículo utilizado para o transporte era um caminhão Mercedes Benz 709, do tipo caminhão basculante, adaptado com prolongamento de cabine, adaptação essa que estaria em conformidade com as exigências do Contran e das normas pertinentes ao transporte de empregados (NR 18.25). De acordo com os argumentos da empresa, as cabines possuíam cintos de segurança e assentos para oito empregados, razão pela qual entende que não cometeu qualquer ato ilícito.

Entretanto, ao examinar os depoimentos das testemunhas, o julgador não teve dúvida da negligência patronal. As testemunhas relataram que havia três cintos de segurança em cada lado do caminhão, mas não usavam, porque estavam arrebentados. Informaram que a capacidade desse caminhão é para seis pessoas, mas todos os dias iam 9/10 pessoas, quase um sentando no colo do outro. Segundo as testemunhas, só era possível abrir a porta do caminhão pelo lado de fora, sendo que, às vezes, ela abria durante o trajeto.

Na percepção do julgador, ficou claro que o número de pessoas conduzidas era muito superior à capacidade permitida. Ele chamou a atenção também para as condições precárias do caminhão, que apresentava diversas deficiências e irregularidades, como a porta estragada do veículo e os cintos de segurança que, além de insuficientes, eram imprestáveis ao uso.

“Assim, ainda que a adaptação realizada no caminhão de transporte de empregados tenha observado a legislação, a reclamada não respeitava a capacidade máxima da cabine, razão por que não havia cinto de segurança para todos. Colocou, portanto, em risco a segurança dos passageiros, dentre os quais, o reclamante. O dano parece-me inequívoco, configurado na compulsória exposição de sua vida, diariamente, ao longo dos trechos por onde era transportado sem as devidas condições de segurança, bem como o nexo de causalidade com a ação da reclamada”, pontuou o magistrado.

Entendendo que a empresa demonstrou descaso para com a segurança do trabalhador e para que ela se conscientize da necessidade de respeito à dignidade de seus empregados, o juiz a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais. Para a fixação desse valor, o magistrado levou em conta também o curto período contratual (nove meses) e a necessidade de trazer conforto ao autor. A 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

PJe: Processo nº 0010656-96.2015.5.03.0158 (RO) – Sentença / Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TRT-MG
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG

Ementa:

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Para configuração do dano moral e consequente dever de reparação, é necessária a reunião de três pressupostos: a ocorrência do dano, a ação dolosa ou culposa do agente e o nexo causal entre esta ação e o dano. In casu, a conduta patronal negligente, sujeitando seu funcionário a condições inseguras de transporte e expondo sua vida a riscos, no curso de todo o trajeto em que conduzido para o local de trabalho, torna patente o dano extrapatrimonial causado ao reclamante, emergindo daí o dever de indenizá-lo. (TRT-MG – PROCESSO nº 0010656-96.2015.5.03.0158 (RO). RECORRENTE: CONSÓRCIO VILASA CONTORNO KM. RECORRIDO: EDSON DA SILVA DIAS. RELATORA: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO. Data da decisão: 11.08.2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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