
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que condenou uma empresa do setor químico pela emissão irregular de poluentes na atmosfera. A indenização por danos morais coletivos foi majorada para R$ 50 mil.
Conforme os autos, a empresa lançou fumaças contendo substâncias odoríferas que provocaram problemas respiratórios, além de irritação e ardência nos olhos e na garganta de moradores e de funcionários de uma instituição de longa permanência para idosos situada nas proximidades do estabelecimento industrial. O processo também aponta que a ré operava com a licença de funcionamento vencida.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que ficou comprovado que a empresa desenvolveu suas atividades industriais sem observar as exigências legais ambientais. Segundo o magistrado, as provas demonstram que houve emissão de poluentes sem a adoção das medidas impostas pelos órgãos competentes, com a continuidade das operações sem as providências necessárias, o que inclusive inviabilizou a renovação das licenças ambientais e causou diversos prejuízos à vizinhança.
O relator ainda ressaltou que os danos tiveram repercussão suficiente para atingir a coletividade local, configurando ofensa ao sentimento coletivo e justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O julgamento foi unânime.
Apelação nº 1047677-84.2021.8.26.0224.
(Com informações do TJ-SP)
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