Empresa especializada em comércio varejista de eletrodomésticos não precisa de registro no CREA

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma empresa que se dedica ao comércio varejista especializado em eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e atividades de monitoramento de sistemas de segurança não precisa de registro no Conselho Regional de Engenharia (CREA). A relatora do caso foi a desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas razões recursais, o CREA de Mato Grosso defendeu ser obrigatório o registro das empresas que exercem atividades em área de competência privativa de engenheiro/agrônomo, além da obrigatoriedade de manter um profissional da área habilitado no estabelecimento.

Para a relatora, este não é caso dos autos. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, explicou a desembargadora Ângela Catão em seu voto.

Ainda de acordo com a magistrada, a empresa em questão se dedica ao comércio varejista de eletrodomésticos, isto é, “não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA”.

Processo nº: 0016360-60.2010.4.01.3600/MT

Data da decisão: 10/10/2017
Data da publicação: 20/10/1017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA – CREA. ATIVIDADE BÁSICA. AO COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO, E ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. (6)

  1. “É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo.” (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).

  2. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica ao comércio varejista especializado em eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, e atividades de monitoramento de sistemas de segurança.(fl.16/17), não sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos engenheiros e agrônomos. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA.

  3. Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA.

  4. Apelação não provida

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0016360-60.2010.4.01.3600/MT. RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT ADVOGADO : MT00008508 – TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS(AS) APELADO : JOAO MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : MT00003839 – NELSON FEITOSA. Data da decisão: 10/10/2017. Data da publicação: 20/10/1017)

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