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Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente

Decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Créditos: Christian Chan | iStock

O pedido de um consumidor para que uma loja cumprisse a oferta de celular anunciada na internet, com preço muito abaixo ao do mercado, foi negado pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. Para o magistrado, a empresa pode cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.

O autor conta que encontrou um anúncio da ré na internet de um celular da Apple (iPhone X Space Gray Espacial 64GB) por R$ 1.499, mas, ao tentar efetivar a compra, o valor do produto foi alterado para R$ 6.599. Afirmou que tinha dois cupons de desconto da loja (um de R$ 500 e outro de R$ 50), mas que não pôde usar nenhum. Por isso, ajuizou a ação para pedir o cumprimento da oferta e a possibilidade de utilização dos cupons.

A empresa disse que houve evidente erro no preço ofertado pelo celular, que o valor era desproporcional ao produto e que a boa-fé objetiva também deve ser observado pelo consumidor.

O juiz acatou os argumentos da empresa, constatando ser evidente o erro grosseiro no valor, que era “equivalente a algo em torno de 22% do preço original à época (R$ 6.599,00)”.

Ele destacou que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade (artigos 30 e 35 do CDC) “assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa”.

O juiz ainda pontuou que o consumidor é capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão baixos por já ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho.

Sobre os cupons, o juiz verificou que não houve erro da empresa, já que o autor apresentou e-mails que provam a oferta dos cupons ao consumidor pela loja. Assim, condenou a ré a “disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0712671-55.2018.8.07.0020 - Sentença (Com informações do Consultor Jurídico.)

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A presidente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargadora Helda Lima Meireles, decidiu na sexta-feira (23) pela desinterdição da Cidade do Samba. A magistrada acolheu o requerimento da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), considerando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Corpo de Bombeiros e a Riotur e o Auto de Desinterdição administrativa integral do imóvel da Cidade do Samba apresentado pelo Corpo de Bombeiros no dia 4 de junho de 2021.