Réu que cometeu injúria racial tem pena de prisão mantida

Data:

Racismo - Injúria Racial
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A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do acusado pela prática do crime de injúria racial. O caso aconteceu em um supermercado localizado na cidade de Joinville, em Santa Catarina.

De acordo com os autos, o recorrente escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa com a intenção de furtá-la e, ao ser flagrado pelos funcionários do estabelecimento, mostrou-se violento e os agrediu fisicamente. A polícia militar se fez presente e usou a força para conter o réu.

O denunciado cometeu injúria racial contra um dos policiais, ao atacar sua dignidade e decoro perante populares e colegas de farda. Os insultos não aconteceram somente no local da abordagem, mas também na Central de Plantão Policial, onde o agressor insistia em atacar a vítima com injúrias racistas.

Em primeira instância, ele foi sentenciado a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (CP). O juiz de direito não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC. A defesa afirmou que não existem provas suficientes para a condenação e, ao mesmo tempo, pleiteou a desclassificação para o delito na modalidade simples. Entretanto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso de apelação criminal, não acolheu o pedido.

De acordo com a relatora, a autoria e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, e o pedido de desclassificação para injúria simples não se mostra cabível porque os elementos probatórios evidenciaram que a questão racial foi fundamental para a prática delitiva. Para a magistrada, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o apelante é reincidente em crime doloso.

A desembargadora também fez um complemento: em caso de condenado reincidente, o juiz de direito poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

“A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante tem outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime”, anotou a relatora em seu voto. Assim, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 0013077-89.2018.8.24.0038/SC - Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
2. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, AS QUAIS FORAM CONFIRMADAS PELAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIAM QUE A QUESTÃO RACIAL FOI FUNDAMENTAL PARA A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.  PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DATA DE CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA. ÔNUS DEFENSIVO DE COMPROVAR O TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR. ADEMAIS, DATAS DOS TRÂNSITOS EM JULGADO E PENA FIXADA EM PATAMAR ALTO. VETORES QUE INDICAM NÃO TER DECORRIDO O PRAZO DEPURADOR.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA APLICADA SEJA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉU É REINCIDENTE E OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (MAUS ANTECEDENTES). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO CORRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0013077-89.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 08-12-2022).

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

Av. Hermann August Lepper, 980 - Bairro: Saguaçú - CEP: 89221902 - Fone: (47) 3130-8577 - Email: [email protected]

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0013077-89.2018.8.24.0038/SC

 

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RÉU: CARLOS JOSE SANTOS

SENTENÇA

O relatório e a fundamentação da sentença foram expostos oralmente e registrados em arquivo audiovisual vinculado ao processo, nos termos da Circular nº 118, de 21 de agosto de 2015, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, assim ementada:

FORO JUDICIAL. ESCRITURAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AUDIOVISUAL PARA DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM GABINETE. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DA PRÁTICA E DO ARMAZENAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO ESCRITO QUE CONTENHA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, INCLUINDO A FIXAÇÃO DA PENA APLICÁVEL, SE HOUVER. Autos n. 0000567-12.2015.8.24.0600.

Assim, visando resguardar a duração razoável do processo, deixo de consignar por escrito as razões expostas, sem que tal represente qualquer prejuízo à defesa, mesmo porque a regra do processo penal é o julgamento oral, em audiência (CPP, art. 403).

Dosimetria

Primeira fase - circunstâncias judiciais

Antecedentes: registro que o acusado ostenta diversas condenações anteriores aos fatos ora tratados, conforme revela a certidão de ev. 120. Destaco, com trânsito em julgado, os seguintes processos: 1138220048240126 - Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP - Data Trânsito Julgado 16/03/2006; 23802720048240126 - Art. 121 § 2º, IV do(a) CP - Data Trânsito Julgado 09/03/2006; 7169220038240126 - Art. 163 "único", III do(a) CP - Data Trânsito Julgado 06/10/2008 - Data Extinção da Pena 09/12/2008.

Assim, considerando um dos delitos que configuram a reincidência na próxima fase, valor aqui os dois processos restantes para elevar a pena base em um sexto.

Sopesada as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal, fixo a pena inicial em um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias multa.

Segunda fase - atenuantes e agravantes

Incide a agravante da reincidência, pelo que elevo a pena em 1/6, resultando em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, além de doze dias multa.

Terceira fase - causas de diminuição e aumento de pena

Não estão presentes causas gerais e especiais de diminuição ou aumento de pena.

Assim, resulta a pena a ser aplicada em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, além de doze dias multa.

Pena de multa

O valor do dia-multa deve levar em consideração as condições financeiras do réu, pelo que o fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional.

Regime inicial

Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e considerando como critérios a quantidade, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial fechado.

Substituição e suspensão da pena

Diante da reincidência, não se aplica o disposto nos arts. 44 e 77 do Código Penal.

Bens apreendidos

Não há registros no sistema EPROC de bens apreendidos. Caso haja bens vinculados ao feito, certifique-se e voltem conclusos para destinação.

Das medidas cautelares

Diante da ausência de pedido específico, com a apresentação de novos elementos, não se justifica a deliberação sobre medidas cautelares, mantendo-se o status quo.

Detração

Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, tem-se que não há detração a ser considerada.

Reparação de danos

Não se vislumbra pedido específico de condenação à reparação de danos, a justificar a fixação de valor mínimo nos moldes do art. 387, IV, do CPP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim de condenar CARLOS JOSE SANTOS à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de doze dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime do artigo 140, §3º, do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP.

Após o trânsito em julgado:

a) lance-se o nome do réu no rol de culpados;

b) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça e à Justiça Eleitoral;

c) intime-se para recolhimento da multa penal e custas processuais, se cabível, em 10 dias;

d) expeça-se o mandado de prisão e, cumprido, forme-se o PEC, ou, no caso de pena em meio aberto, forme-se o PEC;

e) dê-se destinação aos bens apreendidos, conforme fundamentação.

Após, certificada nos autos a inexistência de bens e depósitos, bem como adotadas as providências pertinentes em caso de inadimplemento da multa/custas processuais, arquive-se.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO RODRIGO BUSARELLO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035075572v2 e do código CRC 4624e1fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Data e Hora: 24/10/2022, às 18:40:41


 

0013077-89.2018.8.24.0038
310035075572 .V2
injúria racial
Créditos: Zolnierek / iStock
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