A estética For Men For Women vai ter que indenizar em mais de R$ 45 mil a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) por ter ocupado indevidamente um imóvel no aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, mesmo após uma ordem de despejo. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) saiu no dia 21 de junho do ano passado.
O contrato de concessão da área acabou em 2007. Entretanto, a empresa ajuizou uma ação pedindo ressarcimento por melhorias feitas no local e conseguiu permanecer no terminal até o ano passado. Após esse processo ser julgado improcedente, a Infraero notificou os donos a saírem, que se recusaram.
Em janeiro de 2015, o órgão federal ingressou com a ação de reintegração de posse na 1ª Vara da capital gaúcha. Além disso, também requeria indenização por danos materiais.
No primeiro grau, a Justiça ordenou a desocupação imediata do estabelecimento. Ainda condenou o salão a ressarcir à Infraero os valores referentes aos meses que ocupou de forma irregular, deduzindo os pagamentos comprovados. A For Men For Women recorreu ao tribunal pedindo que a condenação por danos materiais fosse anulada.
O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a decisão. Em seu voto, o magistrado disse: “a ré não possuía qualquer título que justificasse a ocupação do bem, caso o imóvel houvesse sido restituído, a autora dele poderia ter usufruído. A indenização deve compreender o valor cobrado pela ocupação do imóvel, a título de perdas e danos, pelo tempo em que a ré permaneceu indevidamente no imóvel, desde a data final para desocupá-lo, estabelecido através da notificação extrajudicial”.
Processo: 5004542-42.2015.4.04.7100/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDAS E DANOS.
– O reconhecimento da procedência do pedido é hipótese de resolução de mérito, conforme art. 269, II, do CPC, tratando-se de sentença de mérito definitiva atípica.
– A Ré deu causa à propositura da ação, razão pela qual deve arcar com as despesas judiciais.
– A ocupação irregular de área pública, localizada no interior de aeroporto, caracteriza o esbulho possessório e, consequentemente, garante à autora o direito a indenização por perdas e danos.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004542-42.2015.4.04.7100/RS, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, APELANTE: FOR MEN FOR WOMAN ESTÉTICA LTDA – ME, ADVOGADO: GUSTAVO BERNARDI, APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 21.06.2016).