Justiça concede adicional de insalubridade em grau máximo a servidora da saúde que contraiu hepatite C

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Justiça concede adicional de insalubridade em grau máximo a servidora da saúde que contraiu hepatite C
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Servidores da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho.

A profissional, que na época estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.

No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Lei”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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