Empresa responde por falha após funcionária ser exposta a conteúdo pornográfico no trabalho

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Mensagem em aplicativo de celular serve como prova de rescisão de contrato de corretagem
Créditos: carballo / Shutterstock.com

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma vendedora que recebeu fotos e vídeos pornográficos enviados por um colega de trabalho.

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRT-4, que entendeu que a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho saudável e livre de condutas ofensivas.

Segundo o processo, a trabalhadora relatou ter enfrentado situações constrangedoras durante o contrato de trabalho. Entre os episódios citados, estava o recebimento de conteúdo pornográfico enviado por um funcionário da área de projetos de câmaras frias. Ela também afirmou que o colega fazia comentários inadequados e mantinha comportamento ofensivo no ambiente profissional.

Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado por falta de provas. No entanto, ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, reformou a sentença.

Para o magistrado, mensagens de cunho sexual enviadas por colegas de trabalho configuram assédio sexual no ambiente laboral, mesmo quando não há relação hierárquica entre os envolvidos.

“Mensagens indesejadas com conotação sexual, enviadas por colegas de trabalho, ainda que não superiores hierarquicamente, configuram assédio sexual no ambiente de trabalho”, afirmou o desembargador.

O colegiado também concluiu que a empresa não demonstrou ter adotado medidas para impedir a circulação de conteúdo impróprio entre funcionários ou para combater comportamentos sexistas dentro do ambiente corporativo.

Segundo a decisão, a omissão da empregadora em prevenir e coibir esse tipo de prática foi suficiente para caracterizar ato ilícito e justificar a indenização.

Ao fixar o valor de R$ 5 mil, os desembargadores consideraram tanto o caráter compensatório da reparação quanto a necessidade de desestimular novas condutas semelhantes no ambiente de trabalho.

Processo: 0020267-91.2023.5.04.0020.

Leia o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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