Empresa que saiu de grupo econômico não é responsável por débito trabalhista. Com este entendimento unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou sentença de segundo grau.
No caso, uma auxiliar de produção ganhou ação contra seu empregador e pediu a responsabilidade solidária de uma empresa que havia pertencido ao mesmo grupo de empresas da empregadora.
No entanto, quando a funcionária ainda trabalhava na empresa, a companhia citada para responder solidariamente foi comprada por um banco que não integrava o grupo econômico em questão. Por isso, a ré argumentou que não responde pelos créditos trabalhistas.
O argumento foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que descartou a responsabilidade solidária da empresa. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) entendeu que a companhia deveria arcar com as verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiu pela exclusão da empresa do processo por não reconhecer a responsabilidade solidária. Ele ainda citou casos envolvendo as mesmas empresas em que a mesma jurisprudência foi aplicada.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição (..) implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.
RR-1150-31.2013.5.09.0019
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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