Empresa vencedora de licitação sofre pena pela recusa em assinar contrato

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedente o pedido de uma empresa vencedora de licitação que buscava anular a aplicação de multa e a suspensão de participar de procedimentos licitatórios pelo prazo de dois anos, penalidades essas aplicadas pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Consta dos autos que a entidade empresarial após ser informada de que se saíra vencedora no procedimento licitatório enviou correspondências à Infraero comunicando que houve aumento de preços em materiais de construção e requerendo, assim, reajuste dos preços. A Infraero, todavia, não concedeu o reajuste pretendido sob o fundamento de que caberia reajuste somente após um ano do contrato.

Em suas alegações recursais, a instituição apelante defendeu que não estaria obrigada a assinar o contrato em cujo certame havia se saído vencedora e que a Lei nº 8.666/93 dispõe que decorridos 60 dias da data da entrega das propostas sem convocação para a contratação os licitantes proponentes ficam liberados dos compromissos assumidos.

Argumentou, ainda, que “nem mesmo dentro do prazo de 60 dias estava obrigada a adjudicar um contrato que lhe era maléfico, muito menos quando o prazo já tinha decaído, o que torna ilegal e arbitrária a penalidade aplicada, o que vem lhe causando irremediáveis prejuízos, considerando que não tem capital para solver a multa, além de ter ficado suspensa de participar de licitações, por ato ilegal de responsabilidade do réu”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirma que “não prosperam as alegações da apelante de que sua recusa em assinar o contrato se deveu ao tempo decorrido entre a proposta e a convocação para assinatura, o que encontraria amparo no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, visto que, como resulta dos autos, a recusa decorreu de entendimento da própria empresa, de que, em razão de aumentos verificados em alguns materiais, seria “totalmente inviável” assinar o contrato, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da empresa”.

Por entender que a empresa apelante descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contatos da Infraero, o Colegiado considerou legítimas as penalidades aplicadas pela Infraero.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004490-64.2004.4.01.3200/AM

Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO). LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO À EMPRESA SAGRADA VENCEDORA NO CERTAME. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO. PENALIDADES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL E NO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA INFRAERO. 1. Ao que consta dos autos, a Infraero aplicou penalidades à empresa vencedora da licitação, porque ela se recusou a assinar o contrato, pleiteando, antes, reajuste de preços, o que lhe foi negado, com fulcro no item 16.1, alíneas “a” e “c” do Edital, e no art. 81 do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, os quais preconizam que, se o licitante adjudicatário se recusar a assinar o contrato, no prazo assinalado, será considerado inadimplente, ficando sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor da contratação e suspensão temporária do direito de participar de licitação. 2. A empresa autora descumpriu o Edital e o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, razão por que são legítimas as penalidades que lhe foram impostas. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2004.32.00.004492-4, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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