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Empresária que matou marido advogado é condenada a quatro anos de prisão

O Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri de Fortaleza condenou à pena de quatro anos de prisão a empresária Katarina Gomes Bacelar, acusada de matar a golpes de faca o marido e advogado Atílio Braga de Paracampos. Ela deverá cumprir pena inicialmente em regime aberto.

O julgamento ocorreu nesta sexta-feira (09/12), e foi presidido pelo juiz Henrique Jorge Holanda Silveira, titular da 2ª Vara do Júri. A sessão começou às 9h e terminou por volta das 17h. Na ocasião, somente a ré foi ouvida e não teve oitiva de testemunhas.

A acusação foi patrocinada pelo promotor de Justiça Pedo Olímpio Monteiro Filho e o assistente de acusação, advogado Francisco Cesar Azevedo Lima. Eles defenderam a tese de homicídio qualificado (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

A defesa da acusada ficou a cargo dos advogados Ângelo Rodrigues Gadelha Moreira, Euclides César Júnior, Sílvio Vieira da Silva e Elaine Pereira Bezerra, que sustentaram que o crime foi praticado em legítima defesa.

O juiz negou a tese de legítima defesa, contudo acolheu a tese subsidiária de homicídio privilegiado na modalidade relevante valor moral ou social. A acusação já apelou da decisão e a defesa tem até cinco dias para fazer o mesmo.

O CASO

Segundo os autos (nº 0765348-88.2014.8.06.0001), o crime ocorreu no dia 27 de março de 2014. O advogado foi morto pela esposa com golpes de faca. Um dia após o crime, Katarina se apresentou na delegacia e confessou que tinha matado o marido.

Em depoimento, alegou que agiu em legítima defesa. Segundo ela, o marido, movido por ciúmes, a agredira fisicamente e a ameaçou com a faca, tendo inclusive cortado uma mecha do seu cabelo. Ela reagiu e acabou atingido-o com o objeto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Sentença:

Processo nº: 0765348-88.2014.8.06.0001
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Assunto: Homicídio Qualificado
Acusada: Katarina Gomes Bacelar

Vistos, etc.

Katarina Gomes Bacelar, já devidamente qualificada na peça acional, foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, sob a acusação de haver praticado conduta nociva à vida de Atílio Braga de Paracampos, causando-lhe a morte, fato que se passou na data de 27 (vinte e sete) do mês de março do ano de 2014, por volta das 13 h, na Rua Fausto Aguiar, 520, Bairro Messejana, nesta Urbe e Comarca.

Submetida a julgamento nesta data, o Conselho de Sentença, por mais de 3 (três) votos, reconheceu a materialidade do fato ao responder positivamente o primeiro quesito.

Por mais de 3 (três) votos os Senhores Jurados afirmaram a autoria imputada à acusada, de acordo com a resposta afirmativa ao segundo quesito.

O mesmo Conselho, por mais de três votos, negou o quesito genérico da absolvição, conforme resposta ao terceiro quesito, inacolhendo, destarte, a tese defensória de legitimação da defesa privada.

O Pretório por mais de três votos acatou a tese subsidiária de homicídio privilegiado nas hipóteses de motivos de relevante valor moral ou social.

Por último, os Juízes do Fato rechaçaram a qualificadora da desprevenção-surpresa ao responder de forma negativa e por mais de três votos o quinto proposto.

Em síntese, decidiu o Colendo Conselho de Sentença haver a ré cometido delito de homicídio privilegiado, nos termos do artigo § 1.º (primeira parte) do art. 121 do Código Penal.

Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do mesmo Códex.

A Culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. A ré é possuidora de bons antecedentes. Sobre a conduta social não há registro de ocorrências que macule seu comportamento no meio social. Quanto a personalidade não há nos autos elementos técnicos necessários para aferi-la. O motivo do crime que seria a torpeza, de plano, foi afastada na pronúncia e não há outra motivação relevante a ser considerada. As circunstâncias do crime não apresentam elementos relevantes. As consequências extrapenais foram graves, porém integram o próprio tipo, não havendo nada a considerar neste aspecto. O comportamento da vítima só se presta para atenuar a pena, jamais pode ser considerado como circunstância desfavorável, mesmo quando a vítima não tenha contribuído para a ocorrência do delito.” (TJPR. 3.ª C. Crim. AC 372.265-6. Rel. Marques Cury. Julg. 19.4.2007. DJ 7362).

Analisadas, portanto, vê-se que há uma preponderância de circunstâncias favoráveis a ré, daí porque, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão.

Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena acima encontrada porque ausente circunstância agravante e ainda que presente a atenuante da confissão espontânea, tal circunstância não possui o condão de reduzir a pena-base que fora fixada no mínimo legal cominado à espécie.

Ausente causa de aumento de pena, porém, presente a diminuição do § 1.º do art. 121 do Estatuto Punitivo, reduzo a pena de 1/3 (um terço), cuja pena definitiva resulta em 4 (quatro) anos de reclusão, que Katarina Gomes Bacelar cumprirá em regime aberto, em casa de albergado, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 36, ambos multicitado Códex Penal.

Vale destacar que não foi fixado valor mínimo para fins de indenização porque não há elementos nestes autos para avaliar possível pretensão indenizatória, conforme exigência do art. 387, IV, do C.P.P.

Não há detração penal há aplicar posto que não existiu prisão processual em desfavor da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, emitindo-se, oportunamente, Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais.

Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos passivos da apenada.

Publicação e intimações cumpridas em plenário.

Registre-se e Cumpra-se.

Sala das Sessões do 2.º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2016.

Henrique Jorge Holanda Silveira
Juiz de Direito

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