Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Smiles e Localiza a pagarem, solidariamente, R$ 1.079,24 a um consumidor, a título de danos materiais. O autor alegou ter efetuado a locação, pelo site da Smiles, de um carro da empresa Localiza, pelo valor referido. Relatou que no momento em que foi retirar o veículo, foi informado sobre a necessidade de deixar uma caução em seu cartão de crédito. Como não havia limite suficiente em seu cartão, teria oferecido o de sua esposa ou dinheiro para a caução, o que foi negado pela locadora.
O autor narrou ainda que, por não ter conseguido retirar o veículo da empresa Localiza, teve de realizar outra locação em empresa diversa e, ainda assim, houve a cobrança do valor de R$ 1.079,24 em seu cartão de crédito pela Smiles. Esta teria lhe justificado que, como houve “no show” na empresa Localiza, o valor fora descontado e não poderia ser devolvido. Assim, entendendo que a situação lhe causou estresse e constrangimento, o autor requereu a rescisão contratual, a devolução do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16 mil.
Em contestação, a ré Localiza alegou que agiu no exercício regular do direito, argumentando que o autor não havia observado a cláusula do contrato de aluguel que previa a regularidade cadastral por meio de apresentação de cartão de crédito. Afirmou também que não houve qualquer ato ilícito na conduta da empresa, e que a cobrança irregular foi feita pela ré Smiles, devendo esta ser a primeira a responder por eventuais danos.
A ré Smiles, em sua defesa, atribuiu culpa exclusiva do autor nos fatos narrados, alegando que, no site da ré, havia aviso expresso de que, no momento da retirada do veículo, seria necessário um cartão de crédito em nome do condutor definido na reserva, com limite para bloqueio como garantia para devolução do veículo ou cobrança de danos eventuais. Afirmou, ainda, que o cancelamento da reserva poderia ser feito com o mínimo de 12 horas de antecedência e, após esse prazo, o não comparecimento para retirada do veículo ocasionaria perda de 100% do valor pago.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a cláusula inserida no contrato de adesão – que autoriza a empresa a não efetuar o cancelamento da reserva em prazo inferior a 12 horas daquela prevista para retirada do veículo – se mostrou abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, conforme art. 39, V, do CDC. “Com efeito, o fato de o autor não ter cumprido as exigências contratuais da ré (…), o consumidor deu azo ao cancelamento do contrato, possibilitando que a empresa ofereça o automóvel objeto do contrato para outros consumidores, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor”.
Assim, o magistrado confirmou que as rés deveriam restituir o dano comprovado de R$ 1.079,24 ao autor. Por outro lado, entendeu que a situação narrada, embora tivesse causado transtornos ao autor, “não se mostra apta a violar direito da personalidade, razão pela qual não há que se falar em dano moral indenizável.”
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios