
A 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa do setor de saúde ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma enfermeira que teve a contratação cancelada logo após comunicar que estava grávida. A decisão foi proferida pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello.
De acordo com a sentença, o processo seletivo já se encontrava em fase final, e a interrupção das tratativas ocorreu de forma imediata após a ciência da gestação, sem apresentação de justificativa técnica ou administrativa.
Relato da trabalhadora
A enfermeira informou que participou de seleção para o cargo de supervisora administrativa, divulgada em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, recebeu confirmação de que havia sido aprovada para a vaga.
Segundo seu relato, a empresa passou a solicitar documentos admissionais, formulários, dados sensíveis, informações sobre dependentes, adesão a benefícios e providenciou o encaminhamento para exame médico admissional. A contratação estaria pendente apenas da conclusão do exame e da assinatura da Carteira de Trabalho.
Nesse contexto, ao comunicar a gravidez, a profissional afirmou que a postura da empresa mudou abruptamente: as tratativas foram suspensas, o exame não foi finalizado e a contratação foi cancelada. Para a candidata, a desistência teve como único motivo a gestação, configurando discriminação pré-contratual, frustração da legítima expectativa de contratação e agravamento de sua vulnerabilidade econômica durante a gravidez.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa negou a prática de discriminação e sustentou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas a participação da candidata em processo seletivo que não chegou a ser concluído. Alegou que atos formais essenciais à admissão, como a assinatura da carteira de trabalho e a finalização do exame médico, não foram realizados.
Afirmou ainda que a interrupção das tratativas decorreu de questões internas e administrativas, sem qualquer relação com a gravidez, ressaltando que a participação em processo seletivo não gera direito subjetivo à vaga.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o processo seletivo havia sido formalmente aprovado e que as tratativas estavam em estágio avançado, com envio de documentos admissionais, solicitação de dados sensíveis e encaminhamento para exame médico. Destacou, ainda, que a ruptura ocorreu logo após a comunicação da gravidez, sem justificativa objetiva.
Segundo a sentença, as partes já haviam superado a fase de seleção e se encontravam em negociações preliminares, nas quais a celebração do contrato se apresentava como consequência natural das tratativas. Com isso, foi reconhecida a frustração da legítima expectativa da candidata e a violação à boa-fé objetiva.
A juíza também afirmou que a conduta da empresa caracterizou discriminação direta em razão da gravidez, prática vedada pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Lei nº 9.029/95 e por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
O julgamento foi realizado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, voltado à identificação de desigualdades estruturais enfrentadas por mulheres no mercado de trabalho.
A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e de reparações materiais foram rejeitados, diante da inexistência de vínculo empregatício e de prestação de serviços.
Ambas as partes interpuseram recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O processo aguarda julgamento.
(Com informações do TST-RS por Eduardo Matos)
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