Um entregador de mercadorias acusado indiretamente de furtar o celular da funcionária de um estabelecimento receberá indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Domingos Paludo.
O autor alega que foi ao local entregar os pastéis encomendados e, logo que saiu, recebeu uma ligação da empresa onde trabalha para retornar ao estabelecimento porque fora acusado de furtar um aparelho telefônico. Em apelação, a servidora e a empresa ré afirmam que em momento algum falaram que o entregador era o autor do furto.
De fato, os requeridos não citaram o nome de quem cometeu o crime. Mas, segundo as provas testemunhais, a funcionária acusou indiretamente todos que estavam ali com a frase “só tem nós quatro aqui”, o que causou constrangimento e humilhação no entregador e nos colegas de trabalho.
“Desnecessário o direcionamento pessoal quando se acusa genericamente um conjunto restrito, apenas três. A requerida evidentemente imputou àquelas pessoas o extravio do celular, causando desconforto e constrangimento, ao menos ao autor, que veio ao Judiciário buscar seus direitos” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003909-25.2012.8.24.0054).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo