A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que não é cabível a aplicação da pena de perdimento de bens pessoais e domésticos a brasileiro que retorna ao Brasil após ter residido no exterior, se ele não contribuiu e nem deu causa à irregularidade cometida pela transportadora, que descumpriu o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 1.059/10.
De acordo com a referida norma, o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de carga e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa.
Ao não emitir DSI para cada proprietário das cargas transportadas, a empresa contratada deu causa à retenção dos bens do autor, que acabou tendo que procurar a Justiça Federal a fim de conseguir o desembaraço desses bens, de sua propriedade, retidos na alfândega. E mesmo depois da decisão de 1º grau ter sido favorável a ele, cinco itens de sua bagagem continuaram retidos porque, equivocadamente, não haviam sido relacionados no inventário feito pela transportadora.
Sendo assim, no TRF2, além de confirmar a sentença, o desembargador federal Marcello Granado, que redigiu o voto vencedor no julgamento, também determinou a liberação dos itens ainda retidos, citando o artigo 155, inciso III, do Decreto 6.759/09, segundo o qual é devido o desembaraço aduaneiro da bagagem desacompanhada quando for comprovada a propriedade dos bens.
“Constata-se que a propriedade dos bens, objeto da demanda, está comprovada pelas notas de compra, com a mesma identificação do endereço de moradia do ora apelado em Nova York – Estados Unidos, apontado na respectiva lista de bens inventariados. Assim, razoável não se apresenta impedir a sua retirada, em razão de erro cometido pela transportadora, na emissão do conhecimento de carga”, concluiu Granado.
Processo: 0145116-43.2015.4.02.5101 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE NA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. NÃO CABÍVEL. CONDUTA DA TRANSPORTADORA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE RETIRADA. I – Não é cabível a aplicação da pena de perdimento de bens pessoais e domésticos de brasileiro que retorna ao país, após ter residido no exterior, uma vez que não contribuiu e nem deu causa à irregularidade perpetrada por Transportadora que deixou de emitir Declaração Simplificada de Importação – DSI de carga correspondente a cada proprietário da bagagem desacompanhada, em desacordo com o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 1.059/2010. II - É devido o desembaraço aduaneiro da bagagem desacompanhada quando for comprovada a propriedade dos bens por documento equivalente, na forma do art. 155, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009. III – Remessa e Apelação não providas. (TRF2 - Processo: 0145116-43.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145116-7). RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional. APELADO: IVAN IAIS JUNIOR. ADVOGADO: RODRIGO JACOBINA BOTELHO E OUTROS. ORIGEM: 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01451164320154025101))
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