Erro na ficha de inscrição não exclui candidato classificado para ingresso em centro educacional

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial (situação jurídica em que o processo é encaminhado à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo) e confirmar a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que assegurou a um candidato o direito de se matricular no 7º ano do ensino fundamental do Colégio Universitário da Universidade Federal do Maranhão (Colun).

O requerente participou do processo seletivo para ingresso na educação fundamental do Colun e foi aprovado em 3º lugar. Por equívoco de sua mãe – que preenchera o formulário de inscrição – concorreu às vagas destinadas aos alunos da escola pública. A matrícula foi indeferida sob o argumento de que o estudante não atendia às exigências do edital para o ingresso pelo sistema de cotas.

Na sentença, o juiz entendeu que o equívoco ocorrido ao preencher o formulário de inscrição no processo seletivo “constitui erro material que por si só, não faz desaparecer o fato de que o candidato teria obtido classificação em 3º lugar para a série pretendida caso houvesse concorrido às vagas de ampla concorrência”.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto, confirmando a sentença recorrida, “o erro do candidato, na inscrição do processo seletivo, por opção pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, em razão de ter obtido nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral de candidatos que não concorreram no sistema de cotas”.

O Colegiado, acompanhando o voto do desembargador, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0011820-52.2013.4.01.3700/MA

Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 03/08/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.