O Estado deve indenizar preso agredido em presídio. Pois o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal determina que é dever do Poder Público zelar pela integridade física dos detidos em estabelecimentos prisionais.
O entendimento é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). O colegiado manteve sentença da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Desta forma, o Estado da Paraíba foi condenado a indenizar em R$ 2 mil um detento agredido por outros presos em um presídio de João Pessoa.
A Paraíba alegou na apelação que não houve nexo causal. E que mesmo admitida a relação, a responsabilidade seria subjetiva. Também pleiteou revisão no valor de indenização.
Os laudos médicos, segundo o relator da apelação, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, comprovaram a violação do direito do preso. Também é significativo, disse, que sequer tenha sido feita uma sindicância para apontar causa excludente.
“Trata-se de lamentável situação, que reflete o descumprimento reiterado, por parte do Estado”, afirmou. Sobre o valor da indenização, o relator manteve a quantia fixada na sentença por considerá-la adequada ao constrangimento e à situação vexatória ocorrida.
Apelação Cível 0121364-39.2012.815.2001
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