DF é condenado por perda de visão de detento em briga em presídio

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DF é condenado por perda de visão de detento em briga em presídio
Créditos: StudioSmart / Shutterstock.com

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença que o condenou a ressarcir os danos morais decorrentes de falha na segurança de presídio que permitiu que o autor fosse agredido por outro interno, resultando em lesão permanente de sua visão.

O autor ajuizou ação, na qual alegou que foi agredido, dentro da Penitenciária do Distrito Federal, por outros detentos, que utilizaram um objeto perfurante para atingir seu olho direito, resultando na perda permanente de sua visão. Segundo o autor, no momento do acontecido havia apenas um agente penitenciário no local, o que demonstraria a falha do Estado em manter a segurança dos internos.

O DF apresentou defesa e alegou, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que após a agressão o autor recebeu todo tratamento necessário para reverter a lesão sofrida; que o autor teria iniciado a discussão que culminou na briga, e seria culpado pelo ocorrido, o que elimina qualquer responsabilidade do Estado.

A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e condenou o DF ao pagamento de 20 mil reais a título de danos morais.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e ressaltaram que a omissão do Estado que ensejou sua responsabilidade foi não ter evitado que instrumentos cortantes chegassem às mãos dos detentos: “Com efeito, dos elementos de convicção produzidos nos autos, verifica-se que, ao contrário do expressado na inicial, a briga se deu apenas entre o autor e outro interno, que os agentes tentaram parar a briga acionando sirene e lançando tiros de borracha nas costas dos detentos, e que ambos só pararam de se agredir quando os agentes do DPOE invadiram o pátio (fls. 83/88). Assim, resta caracterizada a omissão específica do apelante, pois deixou de cumprir seu dever legal de evitar o evento, já que se absteve de adotar as providências assecuratórias que a situação exigia, sobretudo evitando que os detentos portassem instrumentos cortantes. Daí emerge a responsabilidade objetiva do Estado ao dever de indenizar a vítima pelos danos experimentados, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais”.

BEA

Processo: APC 20160110314862 – Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO DIANTE DE 8 (OIT0) CONDENAÇÕES QUE PERFAZIAM UMA PENA DE 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, AGREDIDO POR OUTRO COMPANHEIRO DE INFORTÚNIO, NO BANHO DE SOL. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE TODOS AQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. ART. 5º, XLIX, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federativo ao pagamento de indenização por dano moral, ante o reconhecimento da responsabilidade estatal pela perda da visão de um dos olhos, por interno do sistema prisional, durante briga com outro companheiro de infortúnio, durante banho de sol.
2.O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando a conduta dos agentes estatais não comparece suficiente para impedir agressão sofrida pelo autor (omissão específica), ainda que este (autor da ação) tivesse iniciado a contenda com outro detento e ambos portassem instrumentos destinados a agressão.
3.”Ora, o Diretor da Penitenciária do Distrito Federal, em Relatório juntado aos autos, traz informações sobre todas as circunstâncias dos fatos onde envolvido o detento e é clara a participação dele no episódio, pois, além de iniciar a briga, também portava material contundente. Assim, embora realmente haja a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso, o autor concorreu, friso e repito, para produção do resultado.”(Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira).
4.Doutrina. Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 398): “Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-se de eventuais violências que possam ser contra eles praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos”.
5. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente distrital e o evento danoso, deve responder objetivamente pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima. 5.1 Precedente do STF: “Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.” (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 8-4-2005.).
6.Sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao apelado, a indenização fixada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo.
7.Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n.955158, 20160110314862APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 187/219)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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