Um funcionário do Hospital São Luiz, em São Paulo-SP, demitido por justa causa, ajuizou uma reclamação trabalhista com o pedido para reverter a modalidade de rescisão.
No entanto, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) seguiu o entendimento da juíza de primeiro grau, pela manutenção da penalidade máxima ao empregado.
Segundo o empregador, o funcionário teria acionado o alarme de incêndio indevidamente, obrigando a equipe de brigadistas a se locomover com urgência ao local, causando preocupação e inquietação entre os pacientes e acompanhantes. Logo em seguida, foi constatada a inexistência de incêndio ou qualquer ocorrência semelhante.
O funcionário ressaltou, ao longo da instrução processual, que o botão de emergência estava sem a capa protetora de vidro e o martelo, bem como mencionou que seu superior hierárquico o instruíra a não acionar o botão, porém o apertou ainda assim, conforme restou comprovado por imagens das câmeras de segurança do hospital.
A relatora do processo, desembargadora Kyong Mi Lee, destacou ser de conhecimento de todos que alarmes de incêndio devem ser acionados apenas quando necessário e acrescentou: “A conduta irresponsável é agravada pelo fato de se tratar de um hospital”. Ademais, finalizou a fundamentação afirmando que houve apuração dos fatos por meio de sindicância interna no hospital, em que o empregado confirmou ter ciência do código de ética e do transtorno que o acionamento do alarme de incêndio poderia causar.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 1000568-53.2018.5.02.0077
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região – TRT2)