Estado indenizará mãe de homem preso por morte dentro de presídio

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homem morto
Créditos: welcomia | iStock

A 19ª Câmara Cível do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a mãe de um preso que morreu dentro do Presídio Regional de São Joaquim de Bicas.

A autora narrou que, ao contrário do que afirmou pelo Estado, o filho não morreu por traumatismo craniano ao cair de um beliche. Ela ressaltou que o laudo de necropsia apontou diversos ferimentos e uma ferida provocada por objeto cortante, e não foi conclusivo sobre a causa da morte. Além disso, afirmou que havia indícios de que ele tenha sido vítima de outros detentos.

Por fim, acrescentou que o filho deixou duas filhas menores de idade e que cabia ao Estado indenizá-la por danos morais e materiais. Diante disso, requereu pensão mensal de um salário mínimo até a data em que o filho completaria 70 anos de idade.

O Estado afirmou que não houve negligência ou omissão estatal que tenha provocado a morte do preso. Apontou a unanimidade dos relatos das testemunhas, que apontaram que o preso caiu de seu beliche acidentalmente. E ainda sustentou que os agentes penitenciários agiram de forma rápida para socorrer o homem.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 40 mil, por danos morais, mas danos materiais foram negados, diante da ausência de provas da mãe de que dependia economicamente do filho.

O Estado recorreu, mas o desembargador observou o direito constitucional do preso de cumprir sua pena em condições dignas, com o devido respeito e proteção à sua integridade física e moral. Ele ressaltou que “Compete exclusivamente ao Estado o poder de punir, como forma de garantia da paz social. No entanto, no exercício desse poder também está submetido ao dever de zelar pela integridade dos apenados recolhidos no sistema prisional, onde cumprirão a devida pena pelos crimes cometidos”.

Para o relator, “a inobservância do dever de zelar pela integridade física e moral desses cidadãos faz nascer a responsabilidade civil do Estado em caso de dano e, via de consequência, o dever de indenizar quem os sofreu”. Ele citou o laudo de necropsia, a investigação preliminar e a certidão de óbito.

O magistrado ainda disse que estava configurada a responsabilidade civil do réu. “O dano neste caso é evidente: a morte do filho da autora que estava recluso no sistema prisional do Estado. O nexo de causalidade também se encontra configurado, pois o Estado faltou com o seu dever de zelar pela incolumidade da saúde e integridade física do falecido.”

Por isso, manteve o montante fixado em primeira instância acerca do dano moral.

Processo nº 0004742-52.2015.8.13.0407

Notícia produzida com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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