A União Federal deverá adotar, no prazo de 15 dias, as providências necessárias para que os estrangeiros sejam notificados por e-mail ou, na impossibilidade, por meio de carta com aviso de recebimento sobre a decisão que deferir o seu pedido de permanência no país. A liminar, que tem abrangência nacional, foi proferida pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
A Defensoria Pública da União (DPU), autora da ação, alega que os imigrantes têm sido notificados apenas por meio do Diário Eletrônico, considerado pelo órgão um meio pouco eficiente para dar ciência das decisões sobre os pedidos de permanência. Sustenta que essa prática viola o princípio da publicidade e a noção de transparência administrativa e que, ao contrário do que afirma a União, não é uma situação excepcional.
A DPU juntou aos autos cópias de processos que foram ajuizados devido à perda do prazo pelos estrangeiros, em razão da notificação ter sido feita somente pelo Diário Oficial. Na decisão, Denise Avelar pondera que, apesar da legislação aplicável a este caso não prever a notificação pessoal, a ação busca tutelar direitos de imigrantes cuja estadia no Brasil foi deferida com base em motivos humanitários, de forma que ingressam no país em busca de condições mínimas de dignidade.
“Assim, tendo em vista as condições econômicas de grande parte destes estrangeiros, que não necessariamente possuem meios de acesso às publicações realizadas pelo Diário Oficial, (…) é necessária a sua notificação por um meio mais eficaz, de forma a se evitar a perda do prazo, a repetição dos atos e até o ajuizamento de ações”, afirma a magistrada.
Contudo, Denise Avelar negou o pedido da Defensoria para que fosse possível ao estrangeiro solicitar a republicação do ato de deferimento, a qualquer tempo e quantas vezes fossem necessárias. “A partir do momento em que o estrangeiro é regularmente notificado do deferimento do pedido de permanência, está obrigado ao cumprimento das obrigações previstas pelas normas legais aplicáveis à matéria, inclusive aquelas relativas aos prazos”, diz a decisão. (JSM)
Processo n.º 0022403-15.2016.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: Justiça Federal de São Paulo