Indígenas que mantiveram funcionários da Funai em cárcere privado são condenados

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Dois indígenas, sendo um deles cacique e o outro vereador do município de Avaí/SP, foram condenados a prisão por terem mantido três funcionários da Funai em cárcere privado, causando-lhes grave sofrimento moral em razão dos maus tratos e da natureza da detenção. A decisão é do juiz federal Joaquim Alves Pinto, da 1ª Vara Federal em Bauru/SP.

O crime ocorreu entre os dias 20 e 22 de maio de 2008 e o motivo, segundo o Ministério Público Federal (MPF), era que a tribo indígena Araribá pretendia a nomeação de um representante para o cargo de administrador regional da Funai em Bauru. Além disso, lutavam pela manutenção da sede da Funai na cidade, uma vez que havia intenção da direção nacional de transferi-la para o litoral paulista.

O MPF afirma que a circunstância de serem indígenas não os torna inimputáveis, em se tratando de pessoas adaptadas às regras da sociedade não-índia e a ela integrados e, ainda que legítimos os interesses defendidos, extrapolaram e lesaram direitos humanos das vítimas de importância superior aos que defendiam.

A pena do cacique é de 3 anos e 9 meses de reclusão, oito meses maior do que a do outro condenado, tendo em vista que foi comprovado que ele impôs sofrimento moral a uma das vítimas ao conduzi-la com o uso de borduna (arma indígena) para o centro de roda de guerra e expô-la ao público, diante de câmeras de televisão. O próprio cacique confessou que tomou essa “medida  drástica como último meio de conseguir a atenção das autoridades competentes”.

“Resta evidente, portanto, que o caráter da detenção e o rumo que tomou a situação impuseram à vítima grave sofrimento moral, o que amolda a conduta do denunciado, também a figura do artigo 148, §2º do Código Penal (sequestro e cárcere privado com grave sofrimento físico ou moral)”, explica o juiz.

Joaquim Alves Pinto acrescenta que “na linha de entendimento dos Tribunais, os direitos indígenas e sua diversidade cultural não legitimam condutas incriminadas pelo Direito Penal” e entende não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade uma vez que o crime foi praticado com violência contra uma das vítimas. (FRC)

Processo n.º 0005381-95.2008.403.6108

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

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