A oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de danos existenciais um vendedor que trabalhava 13 horas por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) considerou que a jornada diária superior a 13 horas durante o período em que trabalhou para a empresa teria privado o funcionário de suas interações sociais e de oportunidades de aprimoramento profissional.
O TRT-12 comparou na decisão a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 do dia, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização.
Contudo, o TST afastou a condenação. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT-12, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado.
“A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, afirmou Amaro. A decisão foi unânime. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR – 1882-84.2016.5.12.0031