Exposição a agentes biológicos mesmo com uso de EPIs determina adicional de insalubridade

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Exposição a agentes biológicos mesmo com uso de EPIs determina adicional de insalubridade | Juristas
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Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 -GO) entendeu que mesmo tendo feito a entrega de equipamentos de proteção individual (EPI), se não houver a redução ou eliminação do agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores e trabalhadoras. A decisão se deu na análise do recurso de um trabalhador de uma granja em Anápolis.

O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar na recria de aves da granja, ficou exposto a dejetos aviários, entre os meses de  janeiro e junho de 2019. Por isso, pediu a concessão do adicional de insalubridade.

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A granja negou a exposição do funcionário de forma habitual a ambiente insalubre, noticiando inclusive a entrega de EPIs. No entanto, o laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos em razão do contato com fezes, poeiras, penas, secreções sebáceas e restos epiteliais de aves mortas, o que é prejudicial às vias respiratórias. Esse contato, segundo o perito, autorizaria o enquadramento da atividade em insalubridade de grau mínimo (20%).

Todavia, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) indeferiu o pedido, entendendo ter havido outras provas nos autos que demonstraram a neutralização da exposição eventual a agente insalubre, como a entrega de equipamentos de proteção individual para o trabalhador, que recorreu ao TRT-18.

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O relator do recurso (0010413-83.2020.5.18.0054), desembargador Mário Bottazzo, após analisar o laudo pericial, pontuou que o trabalhador vacinava e manejava aves entre as gaiolas e departamentos e, por isso, tinha contato com as fezes dos animais. Para Bottazzo, ficou comprovado que no setor de trabalho do empregado houve exposição a ambiente insalubre. Segundo ele, o funcionário deveria ter recebido a proteção necessária, mas nenhum respirador ou luva adequada foram entregues.

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O magistrado deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a granja ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de janeiro a junho de 2019, devendo ser calculado sobre o salário-mínimo, além dos reflexos trabalhistas. A decisão do desembargador considerou a existência de provas de que o empregado trabalhou em ambiente insalubre sem proteção adequada.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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