
A Justiça Federal reconheceu que figurinhas colecionáveis importadas pela Panini podem ser enquadradas no conceito de livro para fins de imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Com a decisão, a editora conseguiu afastar a cobrança de tributos sobre mercadorias retidas pela Receita Federal e garantir proteção para futuras importações de produtos semelhantes.
A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), em ação movida pela empresa contra exigências tributárias incidentes sobre figurinhas relacionadas ao Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e à coleção Italian Brainrot TGC.
Mercadorias retidas
Segundo os autos, a Receita Federal condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias ao pagamento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS.
A Panini sustentou que os produtos possuem natureza editorial e se enquadram no conceito de livro, estando protegidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal.
Além da liberação da carga retida, a editora pediu que o entendimento fosse aplicado também a futuras importações de coleções semelhantes, incluindo produtos ligados à Copa do Mundo de 2026.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o caso, o magistrado considerou ilegal a retenção das mercadorias exclusivamente por divergência de classificação fiscal. Para fundamentar a decisão, aplicou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Na sequência, o juiz concluiu que os cards colecionáveis podem ser equiparados a livros, com base na definição prevista na Política Nacional do Livro e na jurisprudência do STF sobre imunidade tributária de materiais voltados à difusão da cultura e da informação.
Caráter cultural e editorial
Na sentença, o magistrado destacou que os produtos possuem textos, imagens, informações e elementos culturais que lhes conferem caráter editorial.
Também observou que a Panini atua diretamente no setor de edição e publicação de conteúdos impressos, o que reforça a natureza cultural das coleções comercializadas.
Segundo a decisão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 593 da repercussão geral permite interpretação ampla da imunidade tributária quando o objetivo é proteger instrumentos de disseminação do conhecimento, da cultura e da informação.
Proteção para futuras importações
Além de afastar a cobrança de tributos sobre a carga retida, a sentença reconheceu a aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins e estendeu os efeitos da decisão para futuras importações de figurinhas e cartões colecionáveis semelhantes realizadas pela Panini.
Para o juiz, permitir novas cobranças sobre produtos com as mesmas características geraria insegurança jurídica e aumento desnecessário de litígios.
Com isso, a editora fica resguardada contra exigências tributárias semelhantes em operações futuras envolvendo coleções equivalentes às discutidas no processo.
(Com informações do Juri News)
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