O acórdão do TRF1 que manteve a condenação da União e da empresa TAM Táxi Aéreo Marília (hoje Latam), em virtude de acidente aéreo ocorrido em 1982, em Rio Branco, e acrescentou indenização de R$ 1 milhão, a título de danos morais, foi mantido pela 2ª Turma do STJ.
Na ação declaratória e reparatória proposta pela filha, a União e a TAM foram condenadas a reparar os danos causados à autora. O valor seria apurado em liquidação de sentença, momento em que o juiz responsável reconheceu somente os danos materiais, e não os morais ou as despesas médicas.
O juiz havia fixado somente uma condenação por danos materiais no valor de R$ 1,3 milhão na fase de liquidação de sentença, proposta pela filha do casal que morreu no acidente ocorrido durante tentativa de aterrissagem no aeroporto de Rio Branco.
O TRF1 reformou a decisão e acrescentou o valor por danos morais à condenação. Para o tribunal, a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial. Como a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, não é possível adotar o princípio da congruência para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.
O tribunal ainda considerou que a autora tinha 14 anos na época do acidente e que a morte de seus pais era perfeitamente evitável. E ainda pontuou os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.
Nos recursos especiais, as rés disseram que a sentença não tratou de danos morais, que sequer foram alegados pela autora, e questionaram o valor. O relator, ministro Francisco Falcão, disse que nem a petição inicial nem a condenação foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Mas, baseando-se em trechos da sentença, é possível concluir claras situações que envolvem abalos moral e emocional.
Na visão do relator, a fixação do valor no cumprimento de sentença foi correto: “O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença”.
Falcão ainda ressaltou a jurisprudência que proíbe o reexame pelo STJ do valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias quando não há exorbitância ou caráter irrisório do montante arbitrado.
Ele foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Processo: AREsp 1120174
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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