
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista falecido em acidente de trabalho ocorrido durante transbordo de combustível. A decisão reforça o entendimento da Corte de que atividades de transporte de combustíveis envolvem risco especial, ensejando a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa ou negligência.
Acidente
O trabalhador realizava o transbordo de gasolina de um caminhão-tanque para outro utilizando bomba elétrica quando ocorreu explosão que atingiu três veículos. A vítima teve o corpo totalmente carbonizado. Segundo o advogado da família, a operação não contava com autorização do Corpo de Bombeiros nem da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A empresa alegou ausência de culpa, sugerindo possível imprudência do empregado, e sustentou que cumpria todas as normas exigidas pelas contratantes. Também apontou que o laudo pericial não conseguiu determinar a origem do incêndio.
Decisão judicial
A 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes condenou a F.M. Transporte ao pagamento de R$ 600 mil em indenização aos filhos da vítima, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). O TRT destacou que a empresa não comprovou adoção de medidas de mitigação de riscos nem forneceu treinamento adequado para prevenção de acidentes. Para o tribunal, o risco de explosão é previsível e inerente à atividade de transporte de combustíveis.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, enfatizou que a submissão do trabalhador a atividade de risco superior ao normal acarreta a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes. Segundo o relator, a atividade de transporte de combustível envolve risco constante de vazamento e explosão.
O ministro ainda citou a tese vinculante do STF (Tema 932), que estabelece que empregadores podem ser responsabilizados objetivamente por acidentes de trabalho em atividades que envolvam riscos especiais habituais, dispensando a comprovação de culpa.
A decisão foi unânime.
Possível acordo
Após o julgamento, a empresa e os representantes dos herdeiros apresentaram petição de acordo, propondo o pagamento de R$ 1 milhão em parcelas, com quitação prevista até 2029. O processo retornou ao juízo de primeira instância para análise e eventual homologação.
Processo: RR-1021-09.2011.5.01.0281.
(Com informações do TST)
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