Decisão é do STJ.
A 2ª Seção do STJ entendeu que a fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral, e só se pode utilizar a equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra ou se for inestimável ou irrisório o valor da causa. O TJ-PR deu provimento ao agravo de instrumento de uma empresa para reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.
Na fase de cumprimento da sentença, em processo de uma empresa contra o Banco do Brasil, o valor a ser executado atingiu R$ 2.886.551,03. O banco impugnou o valor, e o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97. Em seguida, arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 100 mil, com base na equidade (art. 85, §8º do CPC).
O TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. As partes recorreram ao STJ.
A empresa alegou litigância de má-fé, dentre outras coisas. O banco afirmava que os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico, e disse que a fixação com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.
O entendimento que prevaleceu no STJ foi o do ministro Raul Araújo. Para ele, o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.
A regra geral e obrigatória é a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Para o ministro, “nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”.
E continuou: “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.
Ele ainda citou precedentes do STJ, segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.
Raul disse que o legislador teve a intenção de relacionar a expressão “inestimável valor econômico” às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato. Em sua opinião, no caso não cabe “incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”.
Assim, a Segunda Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1746072