Criança deve ficar com pai registral até decisão final sobre legalidade do registro civil

Data:

Decisão do STJ.

registro civil
Créditos: Vasyl Dolmatov | iStock

A 4ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para que uma criança fique com seu pai registral até o trânsito em julgado da ação que investiga a legalidade do registro civil.

O Ministério Público propôs uma ação de destituição do poder familiar, investigação de paternidade e anulação de registro civil, e a justiça estadual determinou a busca e apreensão e o acolhimento institucional da criança, que estava sob os cuidados do pai registral e da companheira desde os três dias de vida. A medida foi tomada quando a criança já tinha 11 meses de idade.

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, criticou o fato de a determinação de acolhimento institucional se basear somente no argumento do MP de que teria havido adoção irregular mediante fraude no registro. A entidade não apresentou evidências de que a criança estivesse em perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e sua companheira.

Para o ministro, a aplicação da regra do artigo 98 do ECA (acolhimento institucional em situações de risco) depende de demonstração de evidências de ameaça de violação dos direitos tutelados.

O relator explicou que “A ação do juiz corretiva de desvios – tanto no âmbito da ação estatal, no âmbito da família, por ato próprio da criança ou adolescente e, ainda, no âmbito da sociedade – deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta uma medida excepcional e provisória”.

Ele pontuou que o registro civil é dotado de fé pública e goza de presunção de verdade até que se prove o contrário. A declaração do pai da criança, que a reconheceu e a registrou, “não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica”.

Salomão ainda ressaltou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que é, na verdade, regra jurídica de cumprimento e observância obrigatórios que se sobrepõe ao “excessivo formalismo” de medidas como a proposta. Ele pontuou que o entendimento se aplica para a regra do cadastro nacional de adoção, cuja ordem cronológica pode ser flexibilizada em respeito ao princípio do melhor interesse.

Ele declarou que “o Estatuto da Criança e do Adolescente não se rege pelo critério da legalidade estrita, mas sim pelo critério finalístico, que se alcança por meio de uma interpretação teleológica objetivando os fins sociais a que a lei se dirige, consoante o artigo 6º do citado diploma”.

Por fim, disse que não é razoável a decisão de transferir a guarda da criança a um abrigo e, em seguida, a outro casal cadastrado na lista de adoção, já que isso poderia causar “danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”. Para ele, a solução “evidencia um desvirtuamento da regra máxima de proteção e do princípio do melhor interesse da criança”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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