STF acolhe recurso do MPF para autorizar execução provisória de pena restritiva de direitos

Data:

Decisão é do Recurso Extraordinário (RE) 1161548.

execução provisória
Créditos: sebboy12 | iStock

O ministro Edson Fachin, do STF, reformou decisão do STJ que vedou a execução provisória de pena restritiva de direito decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela justiça de Santa Catarina. O Recurso Extraordinário (RE) 1161548 foi interposto pelo MPF.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de falsificação de documento público. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ contra decisão do TJ-SC, que determinou o início do cumprimento da pena. Para a DPE-SC, é impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

Na decisão, o ministro Edson Fachin lembrou que o STF fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou precedentes: HC 126292, cautelar nas ADC 43 e 44 e ARE 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.

Em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, Fachin destacou os diversos julgados da Corte que reconhecem a possibilidade de execução provisória da pena não somente às penas privativas de liberdade.

E concluiu: “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo relacionado: RE 1161548

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