
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade civil da AEL Sistemas S.A. pelo acidente sofrido por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei realizada em confraternização de fim de ano organizada pela empresa. O colegiado concluiu que a atividade ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com adesão voluntária, inexistindo nexo causal entre a lesão e as atividades laborais.
Fatos
Em dezembro de 2012, durante confraternização promovida em um resort em Viamão (RS), o empregado sofreu entorse no joelho esquerdo, necessitando de cirurgia e sessões de fisioterapia. Na reclamação trabalhista, postulou indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), sustentando tratar-se de acidente de trabalho e alegando que a participação no evento seria, de fato, obrigatória.
Decisão das instâncias ordinárias
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou os pedidos improcedentes, amparada em laudo pericial que indicou lesões prévias e ausência de incapacidade laborativa. O juízo de origem ressaltou que o episódio ocorreu em ambiente recreativo externo e sem vinculação com as funções desempenhadas.
O TRT da 4ª Região, entretanto, reformou a sentença. Para o Regional, a empresa detinha o controle da dinâmica da confraternização, o que caracteriza responsabilidade pelo ambiente do evento, ainda que realizado fora do local de trabalho. Com base nisso, fixou indenização por dano moral em R$ 10 mil e determinou o reembolso de despesas médicas.
Reforma pelo TST
Ao analisar o recurso da empregadora, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que não houve qualquer imposição de participação na confraternização, tampouco indícios de retaliação em caso de ausência. Ressaltou, ainda, que:
- o acidente decorreu de evento fortuito, inerente à prática esportiva;
- inexistiu culpa patronal ou omissão de socorro;
- a lesão é alheia às atividades desempenhadas pelo empregado;
- o fato poderia ter ocorrido em qualquer outra situação recreativa.
O ministro também mencionou precedentes da Corte que afastam a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes ocorridos em atividades recreativas facultativas, mesmo quando organizadas pela empresa.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para excluir a condenação por danos morais e materiais.
(Com informações do TST)
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