
A 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo confirmou a justa causa aplicada por um condomínio a seu antigo zelador, reconhecendo que o empregado enviou mensagens anônimas com teor intimidatório a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.
O trabalhador buscava a reversão da penalidade sob o argumento de que sua dispensa já estaria sendo articulada e que teria apenas encaminhado “prints” do grupo de condôminos como forma de aviso. Contudo, o condomínio comprovou que as mensagens ameaçadoras foram enviadas de linha telefônica registrada em nome do próprio reclamante. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, documento posteriormente juntado aos autos.
Quebra de fidúcia e penalidade máxima
Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Renata Prado de Oliveira concluiu que o conjunto probatório demonstrou conduta grave, incompatível com a continuidade do vínculo:
“O conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra da fidúcia inerente ao contrato, impedindo a continuidade da relação de emprego.”
A magistrada reforçou que ainda que houvesse intenção prévia do condomínio em realizar o desligamento, isso não autorizava o empregado a enviar mensagens privadas e intimidatórias a moradores, conduta expressamente admitida em parte pelo próprio reclamante:
“Compete ao empregador, no exercício do poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados e aplicar as medidas pertinentes, observados a gravidade e a proporcionalidade.”
Diante disso, a Vara reputou válida a aplicação da penalidade máxima prevista no art. 482 da CLT.
O número do processo não foi divulgado.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL