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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação deve garantir financiamento a estudante de São José do Rio Preto/SP

TRF3 confirmou decisão liminar que permite a jovem cursar medicina com recurso do FIES

Créditos: totojang1977 / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve pedido de tutela antecipada (liminar) a uma estudante para determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) proceda à conclusão do financiamento estudantil (FIES) do curso Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, em São José do Rio Preto/SP.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC nº 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.

O FNDE, que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação (MEC) editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária realizada pelo Governo Federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.

O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória (Fiesseleção), não estando sequer registrada no SisFIES.

De acordo com a Terceira Turma do TRF3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) - um direito de todos e dever do Estado e da família - que tem por objetivo o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho.

Conforme relata o processo, a estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil. Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.

Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil. Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.

“Na década de 90, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso”, concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE.

Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000/SP - Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005. 1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES, conforme artigo 3º, II, da Lei 10.260/2001. 2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que, segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância, que deve ser interpretado de maneira ampla. 3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais. 4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso. 5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado, que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação. 6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37, o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011373-47.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.011373-0/SP. RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO. AGRAVANTE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE ADVOGADO : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS e outro(a). AGRAVADO(A): BIANCA VENTURELLI. ADVOGADO : SP265717 ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO. ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP No. ORIG.: 00034854220164036106 3 Vr SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP)

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APLICATIONS

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