A 8ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista de uma trabalhadora, afirmou que a gestante pode recusar a oferta de reintegração feita pelo empregador em audiência e manter seu direito à indenização substitutiva, correspondente ao período completo de estabilidade.
A atendente, em reclamação, afirmou que foi contratada por período de experiência, mas ao final dos 45 dias, gozaria de estabilidade por causa da gravidez. A empresa propôs reintegração, mas a trabalhadora se recusou a voltar ao serviço dizendo que sua gravidez era de risco.
Seu pedido foi indeferido em primeiro e segundo grau. O TRT3 entendeu que a estabilidade é garantida, diante da comprovação da gravidez, mas ressaltou que a atendente não comprovou a gestação de risco. Por isso, concluiu que seu interesse era meramente econômico e condenou a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o dia da renúncia à estabilidade.
Entretanto, a relatora no TST afirmou que a lei não exige da trabalhadora “o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante” para ter direito à estabilidade. Assim, não é abuso de direito a desistência ou a ausência de pedido de reintegração, bem como a recusa à oferta de reintegração em audiência, devendo a indenização relativa ao período estabilitário ser paga. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-10729-13.2017.5.03.0089