Gilmar Mendes determina desbloqueio do plano de previdência privada da ex-primeira dama Marisa Letícia

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Ministro Gilmar Mendes (STF)
Créditos: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo ao pedido do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, na Reclamação (RCL56018), determinou o desbloqueio de valores do plano de previdência privada da ex-primeira dama Marisa Letícia.

Os valores foram retidos por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) na ação cautelar fiscal, a partir do aproveitamento de provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, em que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) buscava assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente.

marisa lula
Créditos: Reprodução | Youtube

Na reclamação, a defesa de Lula argumenta que a medida viola a decisão da 2ª Turma do STF que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição do então juiz federal Sérgio Moro para julgar o caso do “triplex no Guarujá” e anulou todos os atos decisórios praticados por ele no âmbito do caso, entre eles os que resultaram na propositura da ação cautelar fiscal. O pedido era de liberação dos bens constritos, especialmente os valores depositados em plano de previdência privada do Bradesco Vida e Previdência S/A, cuja titularidade era de Marisa Letícia, de quem Lula é viúvo.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Créditos: Gorosi/Shutterstock.com

Em 28/9/2022, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido a ação cautelar fiscal e, com base nessa decisão, Lula pediu ao Bradesco a liberação de quantias, mas o pedido foi negado, ao argumento de que não havia ordem judicial expressa nesse sentido.

Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que, uma vez declarada a nulidade do conjunto de provas, a manutenção da constrição dos valores tem “tonalidades de caprichosa e arbitrária perseguição”. Segundo Mendes, a decisão monocrática de 27/9 é meramente declaratória quanto à impossibilidade de aproveitamento das provas da ação penal conduzida na 13ª Vara Federal de Curitiba para a ação cautelar fiscal. A nulidade, frisou, fora pronunciada antes, nos julgados que assentaram a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro.

Ministro Gilmar Mendes - STF - Supremo Tribunal Federal
Créditos: Supremo Tribunal Federal

O ministro explicou que o simples fato de a decisão cautelar ter se limitado a suspender a ação cautelar fiscal e demais procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal do Brasil não justifica a manutenção sem fim do bloqueio dos bens do casal, “ainda mais sob a odiosa presunção de que todos os bens seriam proveito de atividade criminosa”, disse, ao citar trecho da peça produzida em 2020 pelo Bradesco Vida e Previdência S/A nesse sentido.

Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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