Procuradores de Justiça não podem incorporar gratificação em caráter definitivo, mas somente pelo exercício de função extraordinária. No entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, a LC 95/1997 veda essa prática, sendo que o direito à incorporação é liberalidade do legislador ao pressupor o exercício da função por um período significativo.
O caso
O Conselho Nacional do Ministério Público instaurou procedimento com o fim de investigar gratificações de desempenho de funções no MP-ES após implementação do regime de subsídio. A investigação abrangia os cargos de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe.
Na visão do CNMP, a incorporação é direito somente de membros que encerraram o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio. A lei complementar estadual 354/2006 regulamentou o subsídio dos membros do MP-ES e revogou o artigo 92, §2º, da LC estadual 95/1997 sobre o assunto.
Alguns procuradores de Justiça impetraram um mandado de segurança afirmando que tal incorporação coincide com o início do recebimento da gratificação. Eles consideram que a LC 95/1997 não trata sobre o momento de incorporação do benefício, além de entender que ambas as leis estão em sintonia, sendo que a norma posterior (LC 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação.
A decisão de Barroso
Barroso entendeu que a incorporação do subsídio dessa forma possibilita situações esdrúxulas, como no caso de um membro que receberá a gratificação pelo resto de sua vida funcional após ter trabalhado uma semana na função e ter sido exonerado.
Ele afirma, ainda, que a incorporação é incompatível com o regime de subsídio (LC estadual 354/2006), dada a unicidade da remuneração estabelecida pela Constituição, o que venda acréscimos de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.
Por isso, acatou a decisão do CNMP e interrompeu repasses a 16 procuradores do Espírito Santo.
Entretanto, o ministro afastou um pedido do conselho acerca da devolução de valores já recebidos pelos membros. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, não devem ser restituídos”, concluiu. (Com informações do portal Conjur.)
Processo: MS 33.333