Gratificação não pode ser incorporada de forma definitiva por Procurador de Justiça

Data:

Procurador de Justiça
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Procuradores de Justiça não podem incorporar gratificação em caráter definitivo, mas somente pelo exercício de função extraordinária. No entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, a LC 95/1997 veda essa prática, sendo que o direito à incorporação é liberalidade do legislador ao pressupor o exercício da função por um período significativo.

O caso

O Conselho Nacional do Ministério Público instaurou procedimento com o fim de investigar gratificações de desempenho de funções no MP-ES após implementação do regime de subsídio. A investigação abrangia os cargos de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe.

Na visão do CNMP, a incorporação é direito somente de membros que encerraram o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio. A lei complementar estadual 354/2006 regulamentou o subsídio dos membros do MP-ES e revogou o artigo 92, §2º, da LC estadual 95/1997 sobre o assunto.

Alguns procuradores de Justiça impetraram um mandado de segurança afirmando que tal incorporação coincide com o início do recebimento da gratificação. Eles consideram que a LC 95/1997 não trata sobre o momento de incorporação do benefício, além de entender que ambas as leis estão em sintonia, sendo que a norma posterior (LC 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação.

A decisão de Barroso

gratificação
Créditos: RomamR / Shutterstock.com

Barroso entendeu que a incorporação do subsídio dessa forma possibilita situações esdrúxulas, como no caso de um membro que receberá a gratificação pelo resto de sua vida funcional após ter trabalhado uma semana na função e ter sido exonerado.

Ele afirma, ainda, que a incorporação é incompatível com o regime de subsídio (LC estadual 354/2006), dada a unicidade da remuneração estabelecida pela Constituição, o que venda acréscimos de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.

Por isso, acatou a decisão do CNMP e interrompeu repasses a 16 procuradores do Espírito Santo.

Entretanto, o ministro afastou um pedido do conselho acerca da devolução de valores já recebidos pelos membros. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, não devem ser restituídos”, concluiu. (Com informações do portal Conjur.)

 

Processo: MS 33.333

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.