A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão parcialmente favorável a um recurso do INSS que questionava a concessão de auxílio-doença a uma trabalhadora incapacitada devido a gravidez de risco. A autarquia alegava falta de oportunidade de defesa devido à ausência de laudo médico pericial judicial.
O relator do processo (1005219-21.2019.4.01.9999), desembargador federal Marcelo Albernaz, esclareceu que os requisitos essenciais para receber o benefício incluem a qualidade de segurado, 12 contribuições mensais, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, no caso da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para a “atividade laboral”.
O magistrado destacou que para comprovar a incapacidade “laboral” da trabalhadora, foram apresentados diversos documentos: cartão de acompanhamento pré-natal, ultrassom pélvico, laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, laudo médico alertando para risco de aborto e declaração do empregador da parte autora.
De acordo com o magistrado, esses relatórios e laudos médicos têm credibilidade, sem evidências de falsificação. Além disso, salientou que o INSS não apresentou elementos objetivos que sugerissem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos fornecidos pela trabalhadora.
“Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, ‘a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque a criança já nasceu, felizmente saudável, e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS'”, finalizou o desembargador.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a concessão do benefício e deu provimento parcial ao INSS para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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