Grêmio e Internacional são responsáveis subsidiários por verbas de vendedor de bar nos estádios

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Grêmio e Internacional são responsáveis subsidiários por verbas de vendedor de bar nos estádios
Créditos: KP Photograph / Shutterstock.com

Os clubes gaúchos de futebol Grêmio e Internacional foram considerados responsáveis subsidiários por créditos trabalhistas de um empregado que atuava como vendedor de bebidas e alimentos nos bares dos estádios em dias de jogos. Ele era contratado da Trevisan Filhos Ltda., prestadora do serviço, mas solicitou a inclusão dos clubes como responsáveis pela quitação de seus direitos caso a empresa não o faça. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O atendente de balcão foi contratado pela Trevisan Filhos Ltda. em 2000, mas passou a atuar como vendedor no estádio Beira Rio (Internacional) em 2004 e no estádio Olímpico (Grêmio) em 2008. Foi despedido sem justa causa em 2012 e, posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Segundo alegou, atuava como vendedor nos dias de jogos da equipe profissional de cada clube, o que consistia, em média, em um dia por semana em cada estádio.

No julgamento de primeiro grau, a juíza reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador com a empresa prestadora de serviços, e declarou Grêmio e Internacional como responsáveis subsidiários pelas verbas trabalhistas. Isso significa que, caso a empregadora direta do trabalhador não quite as obrigações devidas, os clubes deverão arcar com os pagamentos. A julgadora, entretanto, declarou a prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a setembro de 2008, de forma que a empresa contratante do reclamante, ou os clubes, deverão pagar as verbas determinadas apenas a partir dessa data.

Conforme a fundamentação da magistrada, apesar de não serem empregadores diretos do atendente de balcão, os clubes beneficiaram-se do trabalho prestado como tomadores do serviço, incluindo-se na hipótese referida na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata dos casos de terceirização de serviços. Descontentes com o entendimento, os clubes apresentaram recurso ao TRT-RS.

Atividade-fim

De acordo com o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, apesar dos contratos firmados entre os clubes e a empregadora do reclamante terem natureza civil (prestação de serviços) e não trabalhista, ficou comprovado que o atendente atuava dentro dos estádios em dias de jogos, em atividade típica de clubes de futebol. "O tomador dos serviços, abrindo mão da prestação de serviços que constitui objeto de sua atividade empresarial (atendimento ao público frequentador de seus estádios), deve arcar com a remuneração dos trabalhadores que atuam em seu benefício, na hipótese de sonegação de direitos trabalhistas pela empregadora", argumentou o relator.

O magistrado também utilizou como fundamentação a Súmula 331 do TST. Dentre outras determinações, o verbete de jurisprudência define que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Processo 0001359-47.2013.5.04.0016 (RO) - Acórdão

Autoria: Juliano Machado - Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO E TERCEIROS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prova dos autos converge favoravelmente em direção à tese do reclamante. Na espécie, é incontroverso que o autor trabalhou nas dependências dos estádios de futebol do segundo e terceiro réus, na função de atendente de balcão. Os tomadores dos serviços, abrindo mão da prestação de serviços que constituem objeto de sua atividade empresarial (atendimento ao público frequentador de seus estádios), deve arcar com a remuneração dos trabalhadores que atuam em seu benefício, na hipótese de sonegação de direitos trabalhistas pela empregadora. Apelos negados. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE HORÁRIO. A inexistência de registros de horário, cuja juntada cumpria à empregadora, atrai o acolhimento da jornada de trabalho informada na petição inicial, não desconstituída por prova em contrário. Entendimento consolidado na Súmula 338 do TST. Sentença mantida.(TRT4 - Processo 0001359-47.2013.5.04.0016 (RO) Data: 26/01/2017. Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Órgão julgador: 2a. Turma Redator: Carlos Henrique Selbach. Participam: Tânia Rosa Maciel De Oliveira, Tânia Regina Silva Reckziegel).

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