Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios, decide STJ

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Documentos revelam ações para abafar crimes pós-ditadura
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de forma unânime que a presença de uma hipoteca judiciária não exonera o devedor da obrigação de pagar a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado argumentou que a isenção não é viável porque a hipoteca judiciária garante uma execução futura, mas não equivale ao pagamento voluntário da dívida.

O caso envolveu cinco membros de uma mesma família que moveram uma ação de cobrança contra um empresário e sua empresa, alegando falta de pagamento pela compra de quotas sociais de outras duas sociedades empresárias. Durante a fase de cumprimento de sentença, os réus receberam uma intimação para quitar a dívida em 15 dias, sob pena de uma multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

Sem efetuar o pagamento voluntário, os réus contestaram o cumprimento da sentença, solicitando, entre outros pontos, a exclusão da multa e dos honorários com a justificativa de que havia uma hipoteca judiciária sobre quatro de seus imóveis. As instâncias inferiores aceitaram o pedido e dispensaram o pagamento tanto da multa quanto dos honorários.

Multa e honorários só podem ser excluídos após depósito judicial do valor devido

nancy andrighi
Créditos: Reprodução / ABRANET

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, explicou que dois critérios determinam a aplicação da multa e dos honorários conforme o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC: a falta de pagamento dentro do prazo ou a resistência demonstrada na fase de cumprimento de sentença.

Ela ressaltou que a multa visa incentivar o pagamento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente. A ministra enfatizou que apenas o pagamento voluntário e incondicional pode evitar a multa e os honorários.

A hipoteca judiciária, conforme Nancy Andrighi, não proporciona a satisfação imediata do direito do credor, como o pagamento. Além disso, ela observou que a hipoteca judiciária não determina especificamente qual bem será penhorado, já que tanto o credor quanto o devedor podem solicitar que a penhora recaia sobre outro bem.

Por esses motivos, segundo a ministra, essa forma de garantia não equivale ao pagamento voluntário da dívida, o que significa que o devedor não pode ser liberado da multa e dos honorários advocatícios. “A constituição da hipoteca judiciária, além de não derivar de ato do devedor, mas sim do próprio credor, destina-se a assegurar futura execução. Inclusive, a excussão da hipoteca somente ocorrerá se o executado não pagar o débito no prazo legal”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Com informações de Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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