A Justiça Federal condenou um morador de Santa Branca/SP flagrado com dinheiro falso, sendo oito cédulas de R$ 100 e 24 de R$ 50, mantidas em sua residência. A decisão foi do juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, que estipulou a pena em 3 anos de reclusão (substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos), além do pagamento de multa.
As cédulas falsas foram apreendidas durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão que investigava outra pessoa, possível traficante da região. Na casa do réu foram encontrados ainda, entorpecentes, munição calibre 38, uma faca com resquícios de droga e um celular.
Em seu interrogatório, o acusado alegou que o dinheiro teria sido “plantado” em sua casa, segundo ele por ser comerciante, não teria como o dinheiro ser seu, pois saberia da falsidade e que somente veio a saber da falsidade na delegacia através do advogado.
Para o juiz, a negativa do acusado foi bastante inverossímil, sem qualquer ressonância nas demais provas produzidas. O magistrado afirma que não haveria razão plausível para que os policiais “plantassem” as notas falsas se a materialidade do delito de tráfico já estava caracterizada. “A experiência forense mostra que é relativamente comum negociações de entorpecentes envolverem troca de notas falsas, dado que eventual vítima da falsidade dificilmente levaria o fato ao conhecimento das autoridades policiais”.
A materialidade do crime ficou comprovada, segundo o magistrado, por meio de laudo pericial, segundo o qual, a falsificação seria eficaz a ponto de ludibriar e induzir a erro o cidadão de senso comum. “Não há que se falar, portanto, em falsificação grosseira que torne o crime impossível ou afaste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito”, afirma Renato Barth Pires.
A autoria do delito também ficou comprovada durante a instrução do processo e com os depoimentos das testemunhas. “Tem-se que a negativa do acusado é bastante frágil e não encontra ressonância no conjunto probatório”, concluiu o juiz.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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