Homem que vendeu o mesmo terreno a três pessoas e é condenado por estelionato

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Advogada condenada por estelionato é suspensa de exercício profissional
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A 2ª Vara de Macau no Rio Grande do Norte condenou um homem que vendeu um mesmo imóvel a três pessoas diferentes, a uma pena de quase dois anos de reclusão, bem como ao ressarcimento monetário às vítimas do delito de estelionato. A pena de reclusão, no entanto, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, diante da consideração de atenuantes.

Segundo a denúncia do MP, o acusado praticou o delito de estelionato por duas vezes, apresentando-se como proprietário de um terreno localizado no centro da cidade de Guamaré, e efetuando a sua venda a três pessoas diferentes, recebendo o valor da alienação do mesmo imóvel por três vezes.

De acordo com os autos do processo (0000041-62.2010.8.20.0105) uma das vítimas declarou que comprou o terreno por R$ 2.200, descobrindo posteriormente que o imóvel já havia sido vendido a outras pessoas. O mesmo valor teria sido pago pelas demais vítimas do estelionatário.

Homem que vendeu o mesmo terreno a três pessoas e é condenado por estelionato | Juristas
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Segundo a sentença o juiz Ítalo Gondim, o denunciado vendeu o mesmo imóvel para três pessoas, agindo de forma dolosa e “com o intuito de obter, induzindo as vítimas a erro mediante ardil (dizendo-se de dono de um terreno que não mais lhe pertencia), vantagem para si em prejuízo de terceiro (os ofendidos pagaram, cada um, R$ 2.200,00 ao réu, acreditando estarem adquirindo o imóvel), conduta esta que se enquadra no tipo do art. 171, caput, do CPB”, .

A sentença destaca que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno), acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

O magistrado afastou a alegação de que o crime tenha prescrito. “Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público”. Conforme a sentença, a pretensão não ocorre, já que a pena máxima atribuída ao crime é de cinco anos e, a teor do disposto no artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos a partir do recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, do Código Penal.

“Assim, como a denúncia foi recebida em 12/04/2012, portanto, tem-se que não transcorreu tempo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, esclarece a sentença, ao destacar que, no caso dos autos, tem-se que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno”, acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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