Imobiliária indenizará fotógrafo por danos materiais e morais por prática de contrafação

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Créditos: fermate | iStock

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou solidariamente uma imobiliária e um portal de internet a indenizar, por danos materiais e morais, um fotógrafo no valor de R$ 1.500,00 e R$ 7 mil respectivamente.

O fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou ser profissional e ter se deparado com suas fotografias no portal de uma das rés sem que houvesse autorizado ou recebido pagamento. A publicação se destinava a promover anúncios publicitários de imóveis da outra ré. Em sua visão, ocorreu a prática de contrafação.

Na contestação, a imobiliária alegou, em preliminar, incompetência territorial e falta de interesse de agir. No mérito, disse que a imagem estavam no Google sem qualquer restrição quanto ao uso. Para ela, não houve dano moral ou material. Salientou ainda que excluiu o anúncio assim que tomou conhecimento da autoria da imagem.

Já o portal alegou preliminarmente que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. No mérito, afirmou que não monitora previamente as informações inseridas em sua plataforma e que eventual responsabilidade deve ser imputada aos anunciantes. Também salientou que removeu o anúncio.

O magistrado rejeitou a alegação de incompetência territorial, uma vez que a ação de reparação de danos deve ser proposta no local do ato ou fato danoso. Como ocorreu na internet, o autor pode ter sido prejudicado pelo suposto ato ilícito no local de seu domicílio.

Quanto ao mérito, entendeu ser procedente o pleito do fotógrafo. Para ele, “ficou efetivamente demonstrado, tal como consta da inicial, que o autor é fotógrafo profissional e autor intelectual da imagem fotográfica que as rés utilizaram sem qualquer autorização. Ora, a utilização, sem a devida autorização, da imagem fotográfica produzida pelo autor resulta no dever de indenizar”.

Ele ressaltou jurisprudência do próprio TJ-SP, além das disposições da Constituição Federal (art. 5o, XXVII, da CF/88) e da Lei de Direitos Autorais (art. 7º, VII). Ele afirmou que os direitos autorais se configuram com a simples constatação de que “houve exibição não autorizada e sem indicação da autoria do trabalho”.

Por fim, além das indenizações, afastou o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, já que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil. O magistrado ainda condenou as rés a procederem à publicação três vezes consecutivas em jornal de grande circulação a referência do autor intelectual da referida fotografia.

Processo nº 1017157-13.2017.8.26.0506

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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